quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

SÚMULAS DO STF

STF aprova duas novas súmulas vinculantes
Duas novas Propostas de Súmula Vinculante, de números 30 e 31, foram aprovadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (16/12). Progressão de regime de pena por crime hediondo e proibição de prisão civil de depositário infiel foram os temas dos enunciados.
O ministro Cezar Peluso foi o relator das propostas. A Proposta de Súmula Vinculante 30 foi aprovada por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio. Segundo o verbete, para haver progressão de regime do cumprimento de pena em caso de crime hediondo ou equiparado, cometido antes de 29 de março de 2007, o juiz da execução aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, que prevê a progressão pelo cumprimento de um sexto da pena no regime anterior e pelo bom comportamento carcerário. O juiz poderá determinar também que seja feito exame criminológico, desde que haja motivo.
Já a PSV 31, sobre a proibição de prisão civil de depositário infiel em qualquer modalidade de depósito, foi aprovada por unanimidade, não havendo discussão sobre o tema.
O instituto da súmula vinculante foi criado a partir da Emenda Constitucional 45/04 para pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação, por no mínimo oito ministros, e publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a súmula vinculante obriga todos os agentes públicos a adotar a jurisprudência firmada pelo STF.
Confira os verbetes aprovados pelo Plenário:
Proposta de Súmula Vinculante 30 – “Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de marco de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.
Proposta de Súmula Vinculante 31 – “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ALIMENTOS


Data/Hora:
16/12/2009 - 16:51:10
Pagamento parcial do débito não afasta prisão civil do alimentante
O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não acolheu o pedido de um ex-marido e cassou liminar anteriormente concedida, para possibilitar a sua prisão civil. O ex-marido interpôs agravo contra decisão que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus. Em sua defesa, sustentou que não há razão para a determinação de sua prisão civil, já que a ex-mulher possuiu pouco mais de 30 anos de idade, saúde perfeita e que recebe a quantia de R$ 30 mil mensais, não passando por dificuldade financeira que dê azo à medida extrema de prisão civil. Além disso, argumentou que mesmo que sem anuência dos alimentandos, o pagamento direto de despesas exonera o devedor em relação às quantias pagas. A ex-mulher, por sua vez, alegou que há completo desamparo dos alimentados, já que o ex-marido não está cumprindo integralmente a sua obrigação alimentar. Por isso, ela está se desfazendo de parte de seu patrimônio, para obstar a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, por dívidas não-pagas. Por fim, sustentou que o ex-marido está na gestão do patrimônio conquistado pelo casal durante a união estável, o que retira dela a possibilidade de arcar com suas próprias despesas, razões pelas quais, deve ser restabelecido o decreto prisional. Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que é cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. Para ela, a pensão alimentícia, salvo acordo em contrário ou determinação judicial, deve ser paga em pecúnia (dinheiro). A ministra ressaltou, ainda, que o não pagamento de alimentos provisionais, provisórios ou definitivos, independentemente de sua natureza (necessários ou civis) dá ensejo à prisão civil do devedor.Processos: HC 149618Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

NATAL


Data/Hora:
1/12/2009 - 08:19:09
Recesso Forense Natalino no Judiciário Estadual de São Paulo
Publicados provimentos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, conforme a Resolução nº 8 do Conselho Nacional de Justiça a respeito do expediente forense no período natalino, dispondo que ficam suspensos os prazos processuais no período compreendido entre 21/12/2009 e 6/1/2010, na Primeira e na Segunda Instâncias no âmbito dos Tribunais. Nesse período, será vedada a publicação de acórdãos, sentenças, decisões e despachos, bem como a intimação de partes ou Advogados, exceto com relação às medidas consideradas urgentes e aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos correspondentes.Veja a íntegra dos Provimentos nº 1.713 (TJSP) e do nº 4 (TJMSP).

DIA DA JUSTIÇA


Data/Hora:
3/12/2009 - 09:33:34
Feriado da próxima terça-feira (8), Dia da Justiça, prorroga prazos processuais
Não haverá expediente no Supremo Tribunal Federal (STF) na próxima terça-feira (8), em virtude do feriado do Dia da Justiça, previsto no Decreto-Lei nº 8.292, de 5 de dezembro de 1945, e no artigo 5º da Lei nº 1.408/1951. Por esse motivo, os prazos que se iniciem ou terminem no dia 8 ficam automaticamente prorrogados para o dia 9, conforme estabelecido pela Portaria nº 415/2008, do Supremo, assinada pelo diretor-geral, Alcides Diniz da Silva.No Dia da Justiça, também não haverá expediente no TJSP, TJMSP, TRT da 15ª Região e TRESP, em Primeira e Segunda Instâncias.O TRT 2ª da Região, TRF da 3ª Região e o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região transferiram a comemoração para o dia 14 de dezembro, segunda-feira.A íntegra das normas está disponível no site da AASP, na opção "Sobre os Tribunais", em "Férias e Feriados Forenses".

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

ONG BRASIL


TRÊS NOVAS SÚMULAS


Supremo aprova três novas Súmulas Vinculantes
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na sessão de ontem (02) três novas Propostas de Súmula Vinculante (PSV) que tratam da competência da Justiça do Trabalho e do requisito do lançamento definitivo para a tipificação de crime contra a ordem tributária. Com os verbetes aprovados esta tarde, sobre para 24 o número de Súmulas Vinculantes editadas pelo STF desde maio de 2007.As Súmulas Vinculantes foram introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário) com o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), o verbete deve ser seguido pelos Poderes Judiciário e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.Confira abaixo as três novas Súmulas Vinculantes do STF:PSV 24 – Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho Os ministros aprovaram Proposta de Súmula Vinculante (PSV 24) que afirma a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas relativas às indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004 (Reforma do Judiciário), sentença de mérito em primeiro grau.O ministro Marco Aurélio Mello ficou vencido em parte. Para ele, a parte final do verbete – que trata das demandas nas quais não havia sentença de mérito quando a emenda constitucional foi promulgada – não deveria fazer parte do verbete por tratar de questões residuais que não deveriam ser tratadas numa súmula vinculante porque estarão ultrapassadas em breve.Verbete: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau”.PSV 25 – Ações possessórias em decorrência do direito de greve Neste item da pauta, o ministro Marco Aurélio também ficou vencido em parte, ao propor que o verbete ficasse adstrito aos casos de interdito proibitório. Os ministros aprovaram a proposta de súmula vinculante na qual afirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.Verbete: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.PSV 29 – Necessidade de lançamento definitivo do tributo para tipificar crime tributário A Proposta de Súmula Vinculante (PSV 29) foi a mais debatida em Plenário, a partir da intervenção da vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. A representante do Ministério Público alertou que embora houvesse condições formais para a aprovação da súmula, a matéria não estava madura o suficiente para tornar-se vinculante.A PSV foi aprovada por maioria de votos, vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Marco Aurélio. A maioria dos ministros, entretanto, aprovou a nova súmula no sentido de que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.Relator da PSV, o ministro Cezar Peluso afirmou que a jurisprudência do STF atualmente não admite processo-crime sem que esteja pré-definido o crédito, embora a posição da Corte esteja baseada em fundamentos concorrentes – a respeito da condição de procedibilidade e da inexistência de elemento normativo do tipo penal, por exemplo.“Nós temos um conjunto de fundamentos, mas isto não é objeto da súmula. O objeto da súmula é a conclusão da Corte de que não há possibilidade de exercício de ação penal antes da apuração da existência certa do crédito tributário que se supõe sonegado”, explicou Peluso. Verbete: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.Fonte: Supremo Tribunal Federal

MULHER


CONVITE
Amanhã, dia 03/12, a Área Técnica da Saúde da Secretaria de Estado da Saúde e o Conselho Estadual da Condição Feminina promovem um abraço simbólico no Hospital Pérola Byington para homenagear aqueles que trabalham com a saúde da mulher e alertar para a necessidade de constante atenção para o tema da violência sexual contra a mulher. A concentração se dará na praça em frente ao Hospital, às 9h30, sendo previsto o abraço para as 10h.
Se puderem, compareçam! Divulguem para seus contatos!
Serviço: Abraço Simbólico no Hospital Pérola Byington
Local: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 683, Bela Vista, São Paulo
Data: Amanhã, 03/12/09
Horário: 09h30

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

EVENTO DO NEINB


1° SEMINÁRIO PERCEPÇÕES DA DIFERENÇA

Promoção:
· Programa de Pós Graduação em Direito – Área de Direitos Humanos – da Faculdade de Direito da USP
· NEINB – Núcleo de Apoio à Pesquisa em Estudos Interdisciplinares sobre o Negro Brasileiro - USP
·
Data: Dia 9 de dezembro de 2009 - quarta-feira
Local: Auditório XI de Agosto
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Prédio Anexo - Térreo

Programação
9 horas
Mesa de Abertura
Professor João Grandino Rodas (Diretor da FDUSP)
Professora Monica Herman Caggiano (Presidente da Comissão de Pós Graduação da FDUSP)
Professor Calixto Salomão (Coordenador da Área Direitos Humanos dos Cursos de Pós Graduação - FDUSP)
Professora Eunice Aparecida de Jesus Prudente (Coordenadora do Núcleo de Apoio à Pesquisa e Estudos interdisciplinares sobre o Negro Brasileiro - NEINB)

10 horas
1º Tema
OS DIREITOS HUMANOS NO CONTEXTO DA DIVERSIDADE CULTURAL
Expositores
Professor Kabenguele Munanga (Coordenador do Centro de Estudos Africanos da FFLCH/USP)
Professora Gislene Aparecida Santos (EACH/USP e Neinb)
Professora Dilma Melo Silva (ECA/USP e Neinb)
Debatedores
Professor Renato Gomes (Instituto Luiz Gama)
Pesquisadora Isis Aparecida Conceição ( NEINB/USP)
Pesquisadora Sandra Regina do Nascimento Santos (NEINB/USP)

14 horas
2º Tema
EXCLUSÃO SOCIAL E RACIAL E PERSPECTIVAS DE AÇÃO
Expositores
Professor Calixto Salomão (Coordenador Área Direitos Humanos CPG/FDUSP)
Professor Dennis de Oliveira (ECA/USP e Neinb)
Professor Aliysson Leandro Mascaro (Departamento de Filosofia eTeoria Geral do Direito FDUSP)
Debatedores
Professor Ricardo Alexino (ECA/USP)
Professor Silvio Almeida (Instituto Luiz Gama)

17:00 horas
Conferência de Encerramento
Tema: A ESCRAVIDÃO NO BRASIL
Professor Fabio Konder Comparato (FD/USP)

18:30 horas
Lançamento da Coletânea Percepções da Diferença – Negros e Brancos na Escola
Museu Visconde de São Leopoldo
1º andar
Apresentação
Professora Gislene Aparecida Santos
Professor Luiz Silva Cuti
Professora Antonia Quintão Cezerilo
Professora Rosângela Malachias

19:30 horas
Coquetel
Saguão do 1º andar

Apoio Cultural
Editora Terceira Margem
CELACC - Centro de Estudos Latinoamericanos de Cultura e Comunicação
Instituto Abya Yala de Estudos de Cultura e Comunicação da América Latina

INSCRIÇÕES
Gratuitas pelo Fone: 30914327 / CELACC com Sr. Gerson ou pelo e-mail: seminarioneinb@gmail.com

(Somente terão direito a Certificado com oito horas os participantes devidamente
inscritos)

OPORTUNIDADES DE EMPREGO


A Comissão Teotônio Vilela de Direitos Humanos, entidade sem fins lucrativos e com reconhecida tradição na área de Direitos Humanos, está selecionando para o seu quadro de profissionais:
1 Secretária/o Executiva/o (30 horas semanais)
Graduada/o em Ciências Sociais, Direito, História, ou Relações Internacionais
1 Advogada/o (20 horas semanais)
Graduada/o em Direito
1 Estagiária/o (20 horas semanais)
Graduanda/o em Ciências Sociais, Direito, História, ou Relações Internacionais
Alguns dos requisitos para preencher as vagas são:
· Bons conhecimentos de inglês e/ou espanhol;
· Boa comunicação verbal e escrita;
· Habilidades para trabalhar em grupo e em rede;
· Disponibilidade para trabalho de campo e pesquisas;
Os interessados podem enviar seus currículos para o endereço eletrônico pballesteros@ nevusp.org, aos cuidados de Paula Ballesteros, até dia 08 de dezembro.
Para mais informações entre no site www.ctvdh.org

IX Colóquio Estadual de Políticas Públicas em Direitos Humanos


Prezado (a) Senhor (a):
A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania tem a honra de convidá-lo (a) a participar do IX COLÓQUIO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM DIREITOS HUMANOS.
O colóquio será comemorativo ao 61.º aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, tratando da Educação em Direitos Humanos como Estratégia de Implementação.
A atividade será realizada no dia 10 de dezembro de 2009, às 14h30, no Espaço da Cidadania André Franco Montoro (Páteo do Colégio, 184 – térreo – Centro/SP).
O evento é gratuito e não é necessária inscrição prévia.
Agradecemos antecipadamente e aguardamos a participação de todos e todas.
Atenciosamente,
 
Cintia Regina Béo e Guilherme Assis de Almeida
Assessoria de Defesa da Cidadania

LANÇAMENTO DE LIVRO


TEMAS DO EVENTO DO MOVERE DO DIA 03

Boa tarde a todos! Abaixo os temas que serão abordados na mesa redonda do dia 3/12/09.
Temas
Prof. Dr. Osmar Monte - Obesidade na infância: epidemiologia, fatores genéticos, fatores ambientais e opções de tratamento.
Prof. Armando Cunha – Importância das corridas na promoção da saúde e qualidade de vida.
Dr.Ricardo Augusto Yamazaki- Princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente no Combate da Obesidade Infantil
Prof Dra. Roseli Oselka Saccardo Sarni- Importância da alimentação nos primeiros anos de vida na prevenção da obesidade. O projeto do Instituto Girassol.

LOTEAMENTOS

As Jurisprudências do TJ-SP e STJ sobre loteamentos fechados
Por Milton Martins
A disputa não é recente entre moradores de loteamentos fechados e as associações que congregam a maioria deles. Principalmente pelo posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, essas associações têm sido autorizadas a receber quotas-partes e taxas não importando se o morador não é seu associado e resiste a tal cobrança.
Dezenas de demandas se instauram no Judiciário, nas quais os moradores não associados, inconformados com tais taxas alegam sua desobrigação ao pagamento, sempre tendo como base dispositivos constitucionais, como a falta de previsão legal para tal cobrança, por não estarem obrigados à associação a par de, de certo modo, turvar o direito de ir e vir. (Constituição, artigo 5° - inciso II “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”; XV — “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens” e XX — “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”).
As prefeituras costumam ter legislação própria sobre a matéria, garantindo por decreto o fechamento de loteamentos e bairros “a título precário” se num processo administrativo formal, 70% dos moradores optarem por tal medida.
Na contrapartida a associação de moradores se obriga ao cumprimento de uma série de ações normalmente atribuídas à Administração municipal que, a bem da verdade, não isenta a localidade fechada dos impostos a par de obter economia naquelas obrigações que legalmente lhe cabiam (limpeza pública, coleta de lixo, conservação de vias, iluminação pública, etc).
Nessas demandas o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou jurisprudência no sentido de que os moradores que resistem ao pagamento das taxas mensais para tais despesas, se desobrigados, “enriquecem sem causa”. Como neste julgado:
“Ementa. Cobrança — Associação de moradores - Sentença de procedência.Prestação de serviços que beneficiam todos os proprietários - Dever de participar do rateio das despesas que recai sobre todos os proprietários, sejam ou não associados - Vedação ao enriquecimento sem causa - Não violação à liberdade de associação - Precedentes da Câmara - Sentença mantida - Apelo desprovido.”
Rejeitando a invocação ao artigo 5° — XX da Constituição, lê-se no corpo desse julgado:
“Em suma, como bem asseverado pelo Des. José Luiz Gavião de Almeida, relator da Apelação 281.315.4/3-00, já mencionada: "Não há falar em ofensa ao artigo 5°, XX, da Constituição Federal, porquanto não se trata de cobrança de contribuição puramente associativa, mas de reembolso de despesas efetuadas no interesse dos proprietários dos lotes.”
Com tantos precedentes nesse sentido, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJ- São Paulo emitiu o Enunciado n° 12 com a redação seguinte:
“É admissível a cobrança das despesas com manutenção e benfeitorias realizadas nas áreas comuns do loteamento fechado, independentemente da associação do proprietário, na proporção de sua quota-parte, sob pena de enriquecimento sem causa.”
No Superior Tribunal de Justiça, todavia, essa tese está, em inúmeros julgados, deixando de prevalecer.
Nessa linha, o REsp 1.071.772 da 4ª Turma — relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado):
EMENTA: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp n.º 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006).”
No que concerne ao “enriquecimento sem causa”, um dos fundamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo para deferir a cobrança de tais taxas, como visto, chegou a ser atribuído no Superior Tribunal de Justiça às associações esse desvio por as imporem aos não são associados que delas discordam.
Com efeito, no REsp n° 1.025.053 em decisão monocrática do Min. Massami Uyeda depois confirmada pelos recursos regimentais cabíveis, todos rejeitados, há essa “inversão” da vantagem do enriquecimento sem causa:
“O Tribunal de origem, ao determinar o pagamento dos valores alegados pela autora, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, pois se os proprietários não integram a associação de moradores, inviável a cobrança compulsória de taxas condominiais ou outras contribuição caracterizando o enriquecimento ilícito da associação de moradores, ora requerida.”
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO IMPOSSIBILIDADE.
As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp 444931/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros – 2ª Seção, julgado em 26.10.2005, DJ 01.02.2006 p. 427).”
Como se constata, a despeito do posicionamento firme do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Superior Tribunal de Justiça vem acolhendo de modo iterativo a desobrigação dos não associados ao pagamento dessas taxas de manutenção impostas nos loteamentos fechados pelas respectivas associações.
Esse entendimento do STJ obrigará as associações de bairros e de loteamentos fechados – muitas hábeis em construções luxuosas – a negociarem com os não associados porque muitas agiam e agem de modo desdenhoso em relação a eles valendo-se das decisões judiciais que lhes eram (e são no Tribunal de Justiça de São Paulo) francamente favoráveis.

BULLYING

Se fosse entre adultos, bullying seria infração penal
Por Roger Spode Brutti
A gênese do caráter encontra assento nas percepções obtidas e desenvolvidas no seio familiar e no ambiente escolar. Assim como o mal deve ser cortado pela raiz, práticas desvaliosas como o bullying também o devem ser. Caso fosse entre adultos, o bullying configuraria infrações penais tais como a “ameaça”, as “vias de fato”, a “injúria”, a “difamação”, as “lesões corporais”, etc. Todavia, como esse fenômeno ocorre normalmente dentro das nossas escolas, entre crianças e adolescentes, parece que essa prática ainda não recebeu a atenção social que merece.
Isso é inadmissível, porquanto é justamente nesse ambiente onde se encontra em plena formação o caráter da pessoa humana. Efetivamente, é no seio da família e das escolas, onde os pais e os professores devem estar atentos diariamente para a formação moral e intelectual daqueles que estão sob os seus cuidados.
O termo bullying é de origem inglesa, utilizado com o fim de descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e normalmente repetitivos, praticados por um indivíduo denominado de bully (valentão) ou mesmo por um grupo de indivíduos cujo intuito é o de intimidar ou o de agredir outro indivíduo ou grupo de indivíduos incapaz(es) de promover a sua própria defesa satisfatoriamente.
O cientista sueco Dan Olweus define esse fato social em três termos essenciais: o comportamento é agressivo e negativo; o comportamento é executado repetidamente; e o comportamento ocorre num relacionamento onde há um desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Pesquisas realizadas em Massachusetts, no ano de 1976, já indicaram que adultos agressores têm personalidades autoritárias, combinadas elas com uma forte necessidade de controle e/ou dominação. Além disso, há estudos ainda apontando no sentido de que os comportamentos agressivos em geral têm a sua origem na infância, ou seja, se o comportamento agressivo não é desafiado na infância, há o risco de que ele se perpetue, tornando-se habitual. Aliás, há evidência documental (Anti-Bullying Center Trinity College, Dublin) indicando que a prática do bullying durante a infância põe a criança em risco de comportamento criminoso e de violência doméstica na idade adulta.
Dessa arte, impossível perpetuar-se a indiferença perante tão temerária tendência social cujo afloramento seu quer encontrar campo fértil no terreno das nossas escolas e universidades, exsurgindo a conclusão de que o monitoramento do comportamento no meio estudantil é medida profilática que evitará a formação de futuros delinquentes.

DIA DA JUSTIÇA


Data/Hora:
30/11/2009 - 17:46:32
8 de dezembro - Dia da Justiça
No Dia da Justiça, que será comemorado em 8 de dezembro, terça-feira, não haverá expediente no TJSP, TJMSP, TRT da 2ª Região, TRT da 15ª Região e TRESP, em Primeira e Segunda Instâncias.O TRF da 3ª Região e o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região transferiram a comemoração para o dia 14 de dezembro, segunda-feira.A íntegra das normas está disponível no site da AASP, na opção "Sobre os Tribunais", em "Férias e Feriados Forenses".