segunda-feira, 2 de maio de 2011

A COMISSÃO PROCESSANTE ESPECIAL E A LEI 10.948/2001

A COMISSÃO PROCESSANTE ESPECIAL E A LEI 10.948/2001

Por Ricardo Augusto Yamasaki[1] e Haroldo Jun Tani[2]

I. INTRÓITO

O direito à dignidade humana implica o respeito às diferenças, quaisquer sejam suas naturezas. Segundo a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, em seu segundo artigo, inciso primeiro dispõe: “Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição”. A citação quase exaustiva de um conjunto de condições contingentes à humanidade refuta a existência de uma pretensa condição universal do ser humano sob a qual se assentaria sua dignidade e todos seus direitos inalienáveis. Não é possível ignorar que diferenças entre os seres humanos provoquem tratamento desigual na garantia de direitos, do contrário, a interdição da distinção pelas diferentes condições sociais não faria o mínimo sentido.

No segundo artigo, a Declaração sai da esfera propriamente jurídica para penetrar na esfera social. O mundo de pretensa igualdade entre os seres humanos, expresso no século 18, valia tão-somente a um grupo social específico: homens, de alta condição social, brancos e heterossexuais. A “descoberta” de que havia diferenças das mais variadas diferenças, ainda no século 19, e de que a igualdade não era universal, mas válida para um universo de pessoas muito específico, trouxe uma reflexão sobre a possibilidade da garantia da dignidade humana face às diferenças existentes entre os seres humanos, as quais, possivelmente, implicariam desigualdades no tratamento de direitos inalienáveis.

Não há seres humanos “em si” ou um conceito de humanidade que pudesse incluir todos os seres humanos, sob o qual se fundamente a dignidade humana. Segundo a filósofa Hannah Arendt: “O conceito de direitos humanos, baseado na suposta existência de um ser humano em si, desmoronou-se no mesmo instante em que aqueles que diziam acreditar nele se confrontaram pela primeira vez com seres que haviam realmente perdido todas as outras qualidades e relações específicas exceto que ainda eram humanos. O mundo não viu nada de sagrado na abstrata nudez de ser unicamente humano”. [3] Diferenças entre os seres humanos devem ser consideradas nos sistemas de proteção aos direitos porque não há seres humanos abstratos, destituídos de qualidades; ao contrário, existem características contingentes a todos os seres humanos, como cor, etnia, gênero, origem nacional, entre outras que, se não consideradas, podem resultar na desigualdade no tratamento dos cidadãos quanto à garantia de seus direitos fundamentais.

Assim, justificam-se todos os tipos de legislação específicos às mulheres, crianças e adolescentes, idosos, minorias étnicas e raciais, entre outros grupos historicamente discriminados, para que suas características específicas não impliquem a não salvaguarda de seus direitos fundamentais. Segundo o jurista Norberto Bobbio: “(...) os direitos do homem nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares, para finalmente encontrarem sua plena realização como direitos positivos universais. A Declaração Universal contém em germe a síntese de um movimento dialético, que começa pela universalidade abstrata dos direitos naturais, transfigura-se na particularidade concreta dos direitos positivos, e termina na universalidade não mais abstrata, mas também ela concreta, dos direitos positivos universais.” [4].Os instrumentos de proteção legal específicos a grupos socialmente marginalizados são requisitos para a concretização da Declaração Universal dos Direitos Humanos; sem eles, os direitos aos quais se refere o documento de 1948 tornam-se referentes ao ser humano “em si”, destituído de qualidades, abstrato. Em outras palavras, eles não diriam respeito a ser humano nenhum.

Os Princípios de Yogyakarta, criados em outubro de 2006, preconizam aos Estados Nacionais e aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos o estabelecimento de instrumentos específicos para a garantia de direitos fundamentais às minorias de identidade de gênero e de orientação sexual. Como outros tipos de legislação específicos a grupos historicamente marginalizados, eles reconhecem diferenças dos seres humanos em uma área específica da vida, a sexualidade. Historicamente, as minorias que tinham orientação sexual diferente da orientação pelo sexo oposto e/ou identidade de gênero diferente da do sexo biológico tiveram seus direitos básicos negados. Daí o primeiro dos Princípios de Yogyakarta referir-se justamente à garantia de direitos fundamentais: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Os seres humanos de todas as orientações sexuais e identidades de gênero têm o direito de desfrutar plenamente de todos os direitos humanos”.

Os vinte e nove Princípios descrevem amplamente as situações em que as minorias de orientação sexual e de identidade de gênero são passíveis de sofrer discriminação e consequente privação de seus direitos fundamentais, desde o direito de ir e vir ao direito de participação na vida cultural, passando pelo direito à saúde, educação e segurança pessoal. O Vigésimo Nono Princípio afirma a necessidade de os Estados nacionais criarem instrumentos institucionais de coerção aos praticantes de atos discriminatórios: “Toda pessoa cujos direitos humanos sejam violados, inclusive direitos referidos nestes Princípios, tem o direito de responsabilizar por suas ações, de maneira proporcional à seriedade da violação, aquelas pessoas que, direta ou indiretamente, praticaram aquela violação, sejam ou não funcionários/as públicos/as. Não deve haver impunidade para pessoas que violam os direitos humanos relacionadas à orientação sexual ou identidade de gênero”. Assim, os Princípios de Yogyakarta atentam para a necessidade de meios de coerção ao indivíduo praticante de ato discriminatório, não se limitando à simples proclamação de direitos. È necessário que os Estados se comprometam ao combate à discriminação por identidade de gênero e por orientação pelo seu atributo mais classicamente atribuído: o monopólio legítimo sobre os meios de coerção.

O Vigésimo Nono Princípio inclui a via administrativa como mecanismo previsto de coerção: (Os Estados deverão): Implantar procedimentos criminais, civis, administrativos e outros procedimentos, que sejam apropriados, acessíveis e eficazes, assim como mecanismos de monitoramento, para assegurar que as pessoas e instituições que violam os direitos humanos relacionados à orientação sexual ou identidade de gênero sejam responsabilizadas (grifo nosso).

II. O ESTADO DE SÃO PAULO

Sob este enfoque, no dia 07 de novembro de 2001, no Estado de São Paulo de autoria do deputado Renato Simões, é publicada a Lei Estadual 10.948. Trata-se de uma lei administrativa cujo intento é punir os praticantes de atos discriminatórios por identidade de gênero e orientação sexual. Até então, não havia, no âmbito do Estado de São Paulo, legislação que resguardasse as vítimas de homofobia por meio de dispositivos de coerção. A discriminação por identidade de gênero e por orientação não é citada textualmente pela Constituição do Estado ou pela Constituição Federal, dificultando a aplicação de leis civis ou penais que protegem a dignidade do cidadão contra os atos de discriminação. Em 05 de janeiro de 2001, no âmbito da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, é criada a Comissão Processante Especial-CPE, com o objetivo de instaurar, gerir, apurar e julgar os processos da Lei 10.948. Importante ressaltar o ineditismo da Lei e da CPE, ambos anteriores mesmo à Yogyakarta, que tornaram o Estado de São Paulo o primeiro dos Estados brasileiros a disporem de legislação de proteção das vítimas de homofobia.

A Comissão Processante Especial –CPE tornou possível a aplicação da Lei Estadual 10.948/01, primeiro instrumento de defesa das vítimas de discriminação por identidade de gênero e orientação sexual. Junto à Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância e a Coordenação de Políticas Públicas para a Diversidade Sexual, a CPE confere a possibilidade da efetividade da legislação específica de proteção às minorias sexuais. Sua criação, conforme preconizado pelo Vigésimo Nono Princípio de Yogyakarta, tornou, efetivamente, os atos de discriminação contra esse grupo historicamente marginalizado em atos de violação contra o Estado de São Paulo.

A criação da CPE tornou o Estado de São Paulo pioneiro na institucionalização de uma lei específica de defesa das minorias sexuais; tal institucionalização ainda está para ocorrer nos âmbitos nacional, internacional e na maior parte dos municípios do País. Sua consolidação como instituição no combate à homofobia depende de uma melhor divulgação da Lei, de um aprimoramento dos procedimentos processuais e, sobretudo, da apropriação da Lei pela sociedade paulista em geral, e da comunidade LGBT em particular.

Contraste com o pioneirismo da Lei Estadual 10.948/01 e a CPE é o baixo número de processos, que contam, hoje, pouco mais de cem. Há grande desconhecimento da Lei e de seus trâmites processuais. Por tratar-se de algo inusitado para a tradição jurídica e jurisprudencial no Brasil, o aspecto processual da Lei não exclui polêmicas entre os especialistas. Mais importante, a homofobia generalizada[5] constitui um forte fator de impedimento de acesso à Lei, uma vez que o denunciante, não raro, sofre a dissuasão da pessoa que comete o ato de discriminação, a qual conta, muitas vezes, com respaldo social. Ainda que se pese a função do Estado de divulgar a Lei 10.948/01, deve-se considerar que a discriminação homofóbica e os instrumentos legais que existem para combatê-la são pouca ou escassamente retratados pela grande mídia.

III. EM CASO DE DISCRIMINAÇÃO COMO PROCEDER

O cidadão ou cidadã homossexual, bissexual, travesti, trangênero ou transexual que for vítima de discriminação poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, e-mail ou fac-símile à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, sem a necessidade da presença de um advogado. Neste caso, a Defensoria Pública assiste às pessoas que não possuem suporte jurídico.

A denúncia deverá ser fundamentada com descrição do fato discriminatório, seguida da identificação de quem faz a denúncia. O sigilo do denunciante é garantido pela lei.

Recebida a denúncia, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania dará inicio ao processo administrativo para apuração, julgamento e eventual determinação de sanções. Depois de encaminhar a denúncia, a Secretaria de Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio de sua Comissão Processante Especial (CPE), envia uma notificação pelo correio ao Denunciado, para que ele se manifeste sobre os fatos. O processo é gratuito.

Pode ser processado e receber sanção todo e qualquer cidadão, inclusive o detentor de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa pública ou privada.

Quem discrimina pode receber sanção por meio de advertência, multa ou, em caso de estabelecimento comercial, também suspensão ou cassação de licença de funcionamento.

O servidor público receberá sanção de acordo com itens do estatuto dos funcionários públicos.

IV. DADOS[6]




V. O PERFIL DO DENUNCIANTE


VI. PERFIL DO DENUNCIADO




VII. PERFIL DOS PROCESSOS




VIII. DAS SANÇÕES APLICADAS



[1] Advogado. Dirigente da Assessoria de Defesa da Cidadania da Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania. É Vice-presidente da Comissão Processante Especial.

[2] Cientista social. Executivo Público da Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania.

[3] ARENDT, Hannah, As origens do totalitarismo, p. 333, Cia das Letras, 1998.

[4] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos, p.30 Campus, 1992.

[5] Pesquisa da Fundação Perseu Abramo, publicada em 2008, aponta que 99% da população entrevistada têm, explicita ou veladamente, algum grau de preconceito contra as minorias sexuais.

[6] Atualizados até 17 de fevereiro de 2010.

sábado, 30 de abril de 2011

quarta-feira, 20 de abril de 2011

CONDEPHAAT NO GUARUJÁ

Reunião Maceió com moradores da Prainha Branca (14)(1)

Cerca de 90 famílias residentes na Prainha Branca, localizada na região conhecida como Rabo do Dragão, em Guarujá, estão perto de resolver um impasse que se arrasta há décadas. A Prefeitura de Guarujá iniciará o processo de regularização fundiária no local, que abriga uma das mais tradicionais comunidades caiçaras do Município. O pontapé inicial será o cadastramento das famílias, previsto para maio.

Prefeitura de Guarujá inicia processo de regularização fundiária na Prainha Branca

Reunião Maceió com moradores da Prainha Branca (14)(1)A medida foi definida na reunião do Grupo de Trabalho do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico (GT Condephaat) – Prainha Branca, realizada na última terça-feira (12). Criado a partir do tombamento da vila pesqueira, o grupo é composto por representantes da Prefeitura, Condephaat, Fundação Florestal - órgão gestor da Área de Proteção Ambiental (Apa) Marinha Litoral Centro, braço da Secretaria Estadual do Meio Ambiente na região e comunidade.

Durante o encontro, foi deliberado que o Poder Público Municipal coordenará o trabalho de regularização fundiária do vilarejo. Como a área pertence à União e ao Estado, uma reunião com a Procuradoria Geral do Estado e com o Serviço de Patrimônio da União (SPU) também será agendada para discutir a questão.

O GT Condephaat – Prainha Branca se reunirá com os moradores da comunidade para informar e sanar dúvidas sobre o cadastramento. A reunião será realizada no dia 30 de abril, às 15 horas, na sede da Sociedade Amigos da Prainha Branca (SAPB). “É importante que os moradores se cadastrem e apresentem qualquer documento que comprove a aquisição ou registro de propriedade do imóvel”, frisou o secretário de Cultura, Elson Maceió, que representa a Prefeitura no GT Condephaat.

A comunidade da Prainha Branca foi criada há mais de 100 anos. Há indícios de que o povoamento do local tenha iniciado por volta de 1830. Pelo último levantamento da Administração, o vilarejo abriga atualmente cerca de 90 famílias. “Todos os moradores pertencem a quatro eixos familiares, que deram origem à população local”, revelou o diretor interino de Regularização Fundiária, Milton Aparecido Francisco Júnior.

Saneamento básico Dentre os assuntos tratados na reunião, destaca-se também a implantação do saneamento básico na Prainha Branca. Na ocasião, foi definido que a Sabesp e a SOS Mata Atlântica – organização não-governamental que desenvolve trabalhos ambientais junto à comunidade – serão convidadas para discutir a questão. Um levantamento da legislação sobre sistema alternativo de saneamento deve ser apresentado na próxima reunião do GT, que acontece no dia 12 de maio, às 10 horas, na Prainha Branca.

O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a Prefeitura e o Ministério Público, que proíbe a atividade de camping na Prainha Branca, também foi tema da reunião.

Além do secretário de Cultura e do diretor interino de Regularização Fundiária de Guarujá, participaram da reunião o gestor da APA Marinha, Marcos Bührer Campolim; Ricardo Augusto Yamasaki e Aldo Pereira de Carvalho, respectivamente conselheiro e arquiteto do Condephaat, e o presidente da Sociedade Amigos da Prainha Branca (SAPB), Edson Diniz de Oliveira. Ainda representando a comunidade, participaram o presidente da Associação Caiçara de Camping da Prainha Branca, José Carlos dos Santos, e Claudenice de Oliveira, também da SAPB.

Wanda Fernandes

Secom Guarujá

ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA

Título:

638/01 - FUNDAMENTOS DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Objetivo:

(ver item programação)

Coordenador:

Eunice Prudente e Denise Auad

Início das Aulas:

07/04/2011

Matrícula:

On line para os inscritos na OAB-SP e/ou pessoalmente na sede da Escola, das 9h às 21h30min.(Obs.: Não Inscritos na OABSP devem apresentar cópia do diploma)

Tipo de Curso:

Presencial ( São Paulo )
Largo da Pólvora, 141 Sobreloja
Bairro Liberdade - SÃO PAULO, SP

Educação a distância

Largo da Pólvora, 141 Sobreloja
Bairro Liberdade - SÃO PAULO, SP

Horário:

Das 9 às 12 horas (quintas-feiras)

Período:

Início: 07/04 - Previsão de término: 30/06

Carga Horária Total:

33 horas

Investimento:

R$ 300,00 (R$ 100,00 na matrícula + R$ 100,00 em abril + R$ 100,00 em maio)

A quem
se destina:

Advogados e Estagiários Inscritos na OAB, Bacharéis em Direito e Profissionais graduados de outras áreas.

Tipo de Aula:

Critério de Avaliação:

PROGRAMAÇÃO:

Objetivo Geral:
O curso tem como objetivo fornecer subsídios teóricos e práticos para que o profissional da área atue nas ações judiciais que envolvam crianças e adolescentes, destacando-se a importância dos métodos pacíficos de soluções dos conflitos, sempre no intuito de se preservar a dignidade da criança e do adolescente. Para isso, o aluno será estimulado a desenvolver soluções jurídicas pautadas em um repertório interdisciplinar referenciado nas tendências mais modernas do Direito da Criança e do Adolescente.

Objetivos Específicos:
Capacitar os profissionais, principalmente os advogados, para atuarem, por meio do convênio da OAB/SP com a Defensoria Pública do Estado, perante as Varas da Infância e Juventude. Para tanto, o aluno aprenderá a atuar nas diversas ações que tramitam perante as referidas Varas com base nos princípios protetores do Direito da Criança e do Adolescente previstos na Constituição Federal, nos documentos internacionais e na Lei 8.069/90 (ECA).

Ementa
Aspectos constitucionais do Direito da Criança e do Adolescente. Princípios. Proteção aos Direitos Fundamentais da criança e do adolescente. Sistema de Garantia. A interdisciplinaridade na defesa dos direitos infanto-juvenis. Noções gerais de Direito na área da Infância e Juventude. Soluções alternativas de conflitos. A tutela do direito à convivência familiar. Ato infracional. Procedimento para apuração de ato infracional e de execução de medidas sócio-educativas. Audiência simulada.

Programa:

1 - Unidade:
Apresentação do Curso.

Aula Magna proferida pela Professora Coordenadora Dra. Eunice Aparecida de Jesus Prudente: “Aspectos constitucionais do Direito da Criança e do Adolescente”. 1.2. Princípios do Direito da Criança e do Adolescente. 1.2.1. Doutrina da proteção integral como diretriz para o atendimento infanto-juvenil. 1.2.2. Crianças e adolescentes como sujeitos de direitos. 1.2.3. Condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 1.2.4.

Princípio da prioridade absoluta. 1.2.4.1. Art. 227 da Constituição Federal Brasileira e art. 4º da Lei 8.069/90. 1.2.5. Princípio do melhor interesse. 1.2.6. Princípio da incompletude institucional.

2 - Unidade:
Proteção aos Direitos Fundamentais da criança e do adolescente. 2.1. Direito à saúde. 2.2. Direito à educação. 2.3. Instrumentos processuais para a proteção de direitos fundamentais. 2.3.1. Mandado de segurança. 2.3.2. Ação de obrigação de fazer. 2.3.3. Habilitação em ação civil pública para a execução de direito individual homogêneo.

3 - Unidade:
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. 3.1. Instâncias públicas governamentais e da sociedade civil. 3.1.1. Vara da Infância e Juventude. 3.1.2. Defensoria Pública. 3.1.3. Ministério Público. 3.1.4. Polícia. 3.1.5. Conselhos Tutelares. 3.1.6. Conselhos dos Direitos. 3.1.7. Ouvidorias. 3.1.8. Entidades sociais de defesa de Direitos Humanos. 3.2. A interdisciplinaridade na defesa dos direitos infanto-juvenis. 3.2.1. A interface da interdisciplinaridade na solução dos casos. 3.2.2. As equipes multiprofissionais das Varas da Infância e Juventude. 3.3. A interface entre o Sistema Único de Assistência Social e os direitos infanto-juvenis.

4 - Unidade:
Noções gerais de Direito na área da Infância e Juventude. 4.1. Mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos da criança e do adolescente. 4.2. O acesso à Justiça. 4.2.1. Assistência Judiciária. 4.3. Competência da Justiça da Infância e Juventude.

5 - Unidade:
Soluções alternativas de conflitos. 5.1. Conciliação. 5.2. Mediação. 5.3. Ouvidorias. 5.4. Programas governamentais e não-governamentais de atendimento à criança e ao adolescente. 5.5. Justiça Restaurativa.

6 - Unidade:
A tutela do direito à convivência familiar. 6.1. Conceito de família: natural, extensa e substituta. 6.2. Modalidades de colocação em família substituta. 6.2.1. Guarda. 6.2.2. Tutela. 6.2.3. Adoção. 6.3. Medidas de acolhimento familiar e institucional.

7 - Unidade:
A tutela do direito à convivência familiar (continuação). 7.1. Procedimento verificatório e contraditório. 7.2. Procedimento de perda e suspensão do poder familiar. 7.3. Procedimento de colocação em família substituta. 7.4. Procedimento de afastamento do convívio familiar (art. 101,§ 2º do ECA).

8 - Unidade:
Ato infracional: aspectos gerais. 8.1. Medidas sócio-educativas. 8.1.1 Advertência. 8.1.2. Obrigação de reparar o dano. 8.1.3. Prestação de serviços à comunidade. 8.1.4. Liberdade assistida. 8.1.5. Inserção em regime de semi-liberdade. 8.1.6. Internação em estabelecimento educacional. 8.2. Panorama sócio-político da execução da medida de internação.

9 - Unidade:
Procedimento para apuração de ato infracional e de execução de medidas sócio-educativas. 9.1. Mecanismos para o exercício de defesa técnica.

10 - Unidade:
Aula Magna de conclusão do Curso.

11 - Unidade:
Audiência simulada sobre um caso prático relacionado à defesa de direitos infanto-juvenis.

Metodologia:

O Curso estimulará a participação do aluno por meio de aulas que não apenas apresentem os fundamentos teóricos dos temas propostos, mas também promovam uma ampla discussão sobre a abrangência e a interdisciplinaridade da matéria. Serão propostas oficinas para o desenvolvimento de trabalho em grupo, bem como uma audiência simulada para a solução de um caso prático relacionado à defesa de direitos infanto-juvenis.

Recursos Instrucionais e audiovisuais:
utilização de textos e do aparelho de “data show”.

Critérios e Instrumentos de Avaliação:
Participação do aluno nas atividades desenvolvidas em sala de aula, bem como na audiência simulada proposta pelos professores do Curso.

Professores:

Carolina Oliboni Bastos
Daniela Alves de Souza
Denise Auad
Eunice Aparecida de Jesus Prudente
Flávio Américo Frasseto
Ricardo Algarve Gregorio
Ricardo Augusto Yamasaki


Obs.1: A Escola Superior de Advocacia - ESA poderá alterar datas e horários ou cancelar os cursos, de acordo com o número de interessados. Em caso de imprevisto com o docente, poderá haver substituição, a critério da ESA, sem alteração do programa.

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sexta-feira, 15 de abril de 2011

DISCRIMINAÇÃO RACIAL

Discriminação via internet configura crime de racismo

Incitar a prática de discriminação racial e etnológica conscientemente na internet não deve ser tipificado como injúria preconceituosa, mas sim como racismo. O entendimento é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve a condenação contra R.M.R., que se autodenominava “Satan”, e A.N.M., que adotava a alcunha de “chefia”, pela prática de racismo via internet.

De acordo com os autos, ambos criaram uma página na Internet, denominada “amonia88”, para estimular a discriminação e o preconceito em relação a judeus e à raça negra. A página era alimentada com artigos, fotos e chats de conteúdo racista. O Ministério Público do estado denunciou R.M.R. e A.N.M. pela prática de racismo por intermédio dos meios de comunicação, previsto no artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 7.716/89.

A 8ª Vara Criminal de Curitiba condenou os réus a dois anos de reclusão, substituída posteriormente por pena restritiva de direito. No entanto, eles recorreram ao TJ. R.M.R. sustentou que sua conduta não está prevista na legislação como crime, e que, caso tenha cometido algum crime, foi o de injúria preconceituosa. Neste caso, segundo ele, o crime já estaria prescrito, razão pela qual pediu a sua absolvição. A.M.N. alegou ausência de provas contundentes, bem como erro de proibição escusável, previsto no artigo 21 do Código Penal.

Para o relator da apelação, desembargador Luiz Osório Moraes Panza, os acusados incitaram a prática de discriminação racial e etnológica de forma livre e consciente por meio da internet, que se caracteriza como um meio de comunicação ilimitado, alcançando um número irrestrito de pessoas. "A conduta dos apelantes colide com preceitos fundamentais elencados na Constituição Federal, uma vez que atinge a coletividade e constitui crime tipificado em lei."

Sobre o pedido de desclassificação para o crime de injúria preconceituosa, a tese não pode prevalecer, segundo o relator, porque, "ao veicular mensagens de conteúdo discriminatório, este atingiu não somente um indivíduo, mas a coletividade, ou seja, um grupo indeterminado de pessoas". Sendo assim, não há que falar em prescrição do crime imputado na denúncia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PR.

Apelação 664486-6

quarta-feira, 13 de abril de 2011

SITE VERSÃO 2011

Esta é proposta do novo site criado pelo design, Kleber Viola Moreno. De visual mais “clean” é a proposta do escritório para 2011.

ENERGYA







Este é o logo criado pelo design, Kleber Viola Moreno, do novo projeto do escritório Augusto Yamasaki Advogados, chamado de Energya. Trata-se de encontros com pessoas que contam sobre sua vida e suas atividades, para o pessoal do escritório e seus convidados, levando-os à reflexão.

quinta-feira, 7 de abril de 2011

UNIÃO HOMOAFETIVA

O julgamento de um caso de Mato Grosso que discute a possibilidade de reconhecimento post mortem de união homoafetiva e a divisão do patrimônio adquirido ao longo do relacionamento será retomado nesta quinta-feira (7/4) pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A sessão foi interrompida em virtude de pedido de vista do ministro Sidnei Beneti.

No julgamento anterior, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, votou pela manutenção da decisão que havia reconhecido a união homoafetiva existente entre um bibliotecário e um cabeleireiro. O casal se relacionou de 1988 a 2006, quando o primeiro morreu, deixando como pretendentes à herança de seu patrimônio o parceiro e um filho adotado.

Para a ministra, a convivência pública é incontroversa. “Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento, em nome de apenas um ou de ambos, sem que se exija, para tanto, a prova do esforço comum, que nesses casos, é presumida”.

Na Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável, o cabeleireiro explicou que diversos bens foram adquiridos ao longo dos 18 anos de convivência. Nesse período, o casal adotou um menino. Embora a adoção tenha sido formalizada somente em nome do bibliotecário, a criança foi criada e educada por ambos.

A irmã do bibliotecário apresentou outra versão. Segundo ela, o cabeleireiro não contribuiu para a formação do patrimônio do bibliotecário, não fazendo jus ao acervo por ele deixado. Por isso, à criança deveria ser conferida a condição de único sucessor. Nomeada curadora especial, disse que o autor do pedido não permitia que os familiares tivessem acesso à criança.

O menino recorreu ao STJ questionando decisão anterior do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que havia reconhecido a união homoafetiva e assegurado 50% do patrimônio adquirido em vida. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

quinta-feira, 17 de março de 2011

GGI tem novos membros

O prefeito Gilberto Kassab ampliou o número de organismos que participam do
Gabinete de Gestão Integrada de Segurança da Cidade de São Paulo. O novo
decreto 52.179, publicado em (14/03) no Diário Oficial, inclui as
Secretarias Municipais de Direitos Humanos, de Controle Urbano, de
Transportes, de Educação, do Verde e Meio Ambiente e de Serviços, além da
Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), que passa também a integrar o
comitê gestor. Estes organismos já participavam ativamente das reuniões, dos
grupos de trabalho e das operações conjuntas o que fez que fosse feita a
formalização da sua participação nas ações preventivas e de repressão
qualificada, conforme o caso.

Já participam do Gabinete organismos como as Polícias Federal, Militar,
Civil e Rodoviária Federal, GCM, o Pronasci, SAMU, Corpo de Bombeiros,
Defesa Civil, Secretarias Estadual da Segurança Pública e da Justiça, as
Secretarias Municipais de Governo, da Segurança Urbana - que coordena o
Gabinete -, Assistência Social, das Subprefeituras, Participação e
Parcerias. Dentre as organizações da Sociedade participam o Instituto Sou da
Paz, o Instituto São Paulo contra a Violência, o Instituto Ético, o Illanud
e o Fórum de Combate a Pirataria.

Com essa medida, o Gabinete de Segurança fortalecerá ainda mais suas ações
integradas dentre os vários órgãos que influenciam na segurança pública da
metrópole paulista, com vistas para a prevenção e o controle da violência. O
Gabinete de Gestão Integrada foi criado em 2007 para promover o planejamento
conjunto das ações na cidade de São Paulo e coordenar a articulação com o
PRONASCI - Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania, do
Ministério da Justiça.

INDENIZAÇÃO

Pais são condenados por ofensas de filhos no Orkut

Um grupo de pais foi condenado a indenizar uma educadora em R$ 18 mil por danos morais causados por uma comunidade criada por seus filhos no Orkut, site de relacionamento. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não distinguiu quem criou a comunidade ou só xingou a educadora, por considerar que a intenção foi a mesma: denegri-la.

Segundo o desembargador Cléber Ghelfenstein, apesar de seu um espaço de liberdade, a internet não é um território sem lei, e cada pessoa é responsabilizada pelo que publicar. “Lamentavelmente, a situação fática narrada nos autos retrata a fútil mentalidade de alguns jovens de nossa sociedade, desprovidos de uma educação baseada no respeito ao próximo”, declarou.

A educadora, conhecida como “Irmã Margarete”, era diretora da instituição de ensino em que as crianças estudavam, e na comunidade criada por eles, chamada “Eu odeio a irmã Margarete”, eram proferidas ofensas verbais e palavras de baixo calão sobre ela.

Ao representar seus filhos, os pais alegaram que a ex-diretora causava constrangimentos aos alunos e a comunidade foi criada por eles como um espaço para desabafar os anos de repressão. Além disso, disseram que eles não possuíam experiência de vida o suficiente, na época do fato, e que apenas queriam “estar na moda”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Processo 0088192-28.2005.8.19.0001


Fonte: Conjur