sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

CASAMENTO COMUNITÁRIO


Secretaria da Justiça promove
Casamento Comunitário no CIC Oeste
A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por intermédio do Centro de Integração da Cidadania, promove cerimônia de Casamento Comunitário no próximo sábado, dia 30 de janeiro, a partir das 13h30, na sede do CIC Oeste, no bairro do Jaraguá. O evento é uma parceria entre Cartório Civil de Jaraguá, Base Comunitária da PM e CIC Oeste, além da comunidade local.
A cerimônia irá oficializar a união de 40 casais, que foram isentos das taxas do cartório através do artigo 1.512 do Código Civil, aprovado em 2001, que garante o casamento sem custos para pessoas cuja pobreza seja declarada. O evento terá decoração dada pelos comerciantes da região. A comunidade presenteará os noivos com bolo, salgados e refrigerantes. Por fim, a banda da Polícia Militar vai tocar violino para os casais.
Trata-se do segundo casamento comunitário realizado pelo CIC Oeste - no primeiro, em fevereiro de 2009, 64 pessoas celebraram suas uniões. Em maio, haverá nova edição do Casamento Comunitário - 60 casais já estão inscritos.
O casal interessado deve apresentar os seguintes documentos: certidão de nascimento ou certidão de casamento averbada com divórcio, ambas atualizadas, carteira de identidade, carteira de trabalho, CPF e, se viúvo, apresentar cópia da certidão de óbito do falecido e a original da certidão de casamento. Os requisitos para a inscrição são: deve ser maior de 18 anos, morar na região e ter renda familiar inferior a R$ 1.500.
Sobre o CIC
O CIC é um programa da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania que visa a proporcionar o acesso à Justiça, por intermédio de serviços públicos, e conta com dez postos fixos localizados em regiões periféricas da cidade de São Paulo (norte, sul, leste e oeste), Guarulhos, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato e Campinas.
Nas unidades do CIC a população tem acesso a serviços públicos gratuitos e pode participar ativamente de ações para o desenvolvimento local, por intermédio de palestras informativas sobre temas diversos, como oficinas culturais, orientações sociais e jurídicas, mediação comunitária de conflitos, reuniões do Conselho Local de Integração da Cidadania (Clic) e atividades educativas de promoção e conscientização acerca de direitos humanos e cidadania, focadas no Programa Estadual de Direitos Humanos (PEDH).
Serviço:
Casamento Comunitário no CIC Oeste
Data: 30/01/2010 – Sábado
Hora: 13h30
Local: CIC Oeste
Endereço: Estrada de Taipas, 990 Jardim Panamericano

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

O macaco não soube esconder o rabo


Fábio Konder Comparato
Há algo surpreendente (para dizer o mínimo), com todo esse estardalhaço a respeito do III Programa Nacional de Direitos Humanos, que o governo Lula acaba de apresentar. Quase todos os pontos acerbamente criticados por militares, latifundiários e donos de empresas de comunicação, já constavam dos dois programas anteriores, elaborados e aprovados pelos sucessivos governos de Fernando Henrique Cardoso.
E mais: nos dois programas precedentes, vários desses pontos polêmicos continham propostas mais fortes e abrangentes do que as constantes do atual programa. Ora, os programas de Direitos Humanos aprovados pelo então presidente Fernando Henrique, em 1996 e 2002, passaram praticamente despercebidos na imprensa, no rádio e na televisão.
Como explicar, então , toda a bulha suscitada pelo programa do governo Lula, com conflitos públicos entre ministros e acusações de desestabilização da ordem constitucional vigente, para desembocar no vergonhoso acordo negociado entre o presidente e a oposição?
Não é preciso ter o olfato aguçado, para sentir em tudo isso o fedor eleitoral. Afinal, já entramos, neste ano da graça de 2010, no único período ativo da classe política.
Mas façamos as comparações acima enunciadas.
 
Conflitos no campo e reforma agrária
 
O programa Lula não contém nenhuma proposta de mudança legislativa e, menos ainda, constitucional, a esse respeito. Limita-se a falar em fortalecimento da reforma agrária, e em atualização dos índices de utilização da terra e de eficiência na exploração. Tais índices foram fixados em 1975, e até hoje, apesar dos sucessivos protestos dos movimentos de reforma agrária, continuam os mesmos.
São eles que comprovam o fato de uma propriedade rural ser improdutiva, requisito constitucional para a sua expropriação. Ora, os grandes empresários rurais – perdão! os "agricultores" , como diz o ministro Stephanes – não cessam de alardear o fato de que a agricultura capitalista aumentou brutalmente a produtividade das terras.
O primeiro programa do governo Fernando Henrique, em 1996, continha a proposta de um projeto de lei, que tornasse obrigatória a presença no local do juiz ou do representante do Ministério Público, quando do cumprimento de mandados judiciais de manutenção ou reintegração de posse de terras, que implicassem a expulsão coletiva dos seus ocupantes.
Ninguém ignora que, no cumprimento desses mandados judiciais, a ação da Polícia Militar costuma provocar mortes e lesões corporais graves.
No mesmo programa de 1996, lê-se a seguinte proposta:
"Apoiar proposições legislativas que objetivem dinamizar os processos de expropriação para fins de reforma agrária, assegurando- se, para prevenir violências, mais cautela na concessão de liminares".
Em 2002, sempre no governo Fernando Henrique, o II Programa de Direitos Humanos sugere apoiar "a aprovação de projeto de lei que propõe que a concessão de medida liminar de reintegração de posse seja condicionada à comprovação da função social da propriedade, tornando obrigatória a intervenção do Ministério Público em todas as fases processuais de litígios envolvendo a posse da terra urbana e rural".
Pergunta-se: onde estava então a União Democrática Ruralista (não se perca pelo nome), que não foi às ruas denunciar a subversão comunista contida nessas proposições?
 
Meios de comunicação de massa
 
Nessa matéria, a "audaciosa" proposta do programa Lula, que suscitou a indignação dos donos de jornais, rádios e televisões, foi a regulamentação do art. 221 da Constituição, o qual até hoje, transcorridos 21 anos de sua promulgação, permanece letra morta.
E o que propuseram os programas de Fernando Henrique sobre o assunto? A mesma coisa, mas com um importante acréscimo:
"Garantir a imparcialidade, o contraditório e direito de resposta na veiculação de informações, de modo a assegurar a todos os cidadãos o direito de informar e ser informado".
Hoje, em razão de lamentável decisão do Supremo Tribunal Federal, não existe mais lei de imprensa no Brasil. Que eu saiba, somos o único país do mundo com esse vácuo legislativo.
Ora, sem regulamentação por lei do direito de resposta nos meios de comunicação de massa, o cidadão fica inteiramente submetido ao arbítrio deles.
 
Revogação da lei de anistia?
 
O ministro da Defesa, acolitado pelos chefes das três armas militares, rasgou as vestes e pôs cinza na cabeça, ao ler a seguinte proposta do atual programa de Direitos Humanos:
"Criar Grupo de Trabalho para acompanhar, discutir e articular, com o Congresso Nacional, iniciativas de legislação propondo: revogação de leis remanescentes do período 1964-1985, que sejam contrárias à garantia dos Direitos Humanos ou tenham dado sustentação a graves violações."
"Aí está", esbravejou o ministro, "querem revogar a lei de anistia!"
Pelo visto, os assessores do ministro imaginam que quem é suposto conhecedor de estratégia militar é também entendido em estratégia política. Erro funesto. Ao imaginar que a citada proposta do III Programa de Direitos Humanos tem em mira a lei de anistia de 1979, a corporação militar tirou a máscara.
Ela reconheceu que esse diploma legal viola os direitos humanos, e que essa violação só pode consistir no fato de a indigitada lei haver anistiado os agentes públicos, militares e policiais, que mataram, estupraram e torturaram opositores ao nefasto regime político de 1964 a 1985.
Tranquilizem- se, porém, o ministro e os chefes militares. O que o Conselho Federal da OAB propôs no Supremo Tribunal, por meio da arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 153, não foi a revogação da lei de anistia.
Aliás, em um Estado de Direito o Poder Judiciário não tem poderes para revogar leis. Objeto daquela ação é a declaração judicial de que a Lei nº 6.683, de 1979, não anistiou os autores de crimes de sangue e de violência contra opositores políticos, durante o regime militar.
É só isso. Mas isso, uma vez admitido, será a condenação definitiva da "ditabranda" , tão louvada por um jornal de São Paulo.
 
A Comissão de Verdade
 
É realmente inacreditável que essa proposta do III Programa de Direitos Humanos tenha provocado tanto escarcéu, pois nesse ponto pode-se dizer que a montanha pariu um camundongo.
A criação de uma comissão de alto nível, com a participação da sociedade civil, destinada a apurar as atrocidades cometidas durante duas décadas neste país, sob a responsabilidade final dos dirigentes militares, foi discutida durante anos em congressos, seminários e mesas redondas, em todo o território nacional.
A Secretaria Nacional de Direitos Humanos, afinal, fixou-se na sugestão de criar tal comissão por decreto presidencial. Mas o presidente da República, como era esperado, voltou atrás na última hora e preferiu enviar o assunto às calendas gregas; isto é, ao Congresso Nacional.
Não se esqueça que estamos em ano eleitoral, e que um eventual projeto de lei, nesse sentido, jamais será votado até o encerramento da vigente legislatura, em dezembro de 2010.
Como se vê, não é preciso ter muita habilidade para capturar o ratinho, que saiu cambaleante do ventre da montanha.
Finalmente, voltando de férias, o presidente da República decidiu negociar um acordo com os críticos do III Programa de Direitos Humanos. O Programa já não é por ele aprovado, mas simplesmente "tornado público". Além disso, o presidente recomendou que os pontos polêmicos, notadamente a Comissão de Verdade, sejam abrandados.
Como se vê, de ambos os lados o macaco não soube esconder o rabo. As classes dominantes demonstraram que sua maior arma política é a dominação empresarial dos meios de comunicação de massa. Uma democracia autêntica só pode existir quando as diferentes camadas do povo têm liberdade de se comunicar entre si. Entre nós, porém, os canais públicos de comunicação foram apropriados pela classe empresarial, em seu próprio benefício, deixando o povo completamente à margem.
O presidente da República, por sua vez, seguindo seus hábitos consolidados, resolveu abafar as disputas e negociar um acordo. Esqueceu-se, porém, que nenhum acordo político decente pode ser feito à custa da dignidade da pessoa humana.
Fonte: Observatório da Imprensa - http://observatorio .ultimosegundo. ig.com.br/ index.asp

OAB

domingo, 17 de janeiro de 2010

INVENTÁRIO


Data/Hora:
15/1/2010 - 15:57:01
Lei altera o art. 990 do CPC
Publicada lei que altera o art. 990 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal conferido ao cônjuge supérstite, quanto à nomeação do inventariante.
Veja a íntegra da Lei Federal nº 12.195/2010
Fonte: Presidência da República

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

Eca: Um poderoso instrumento de cidadania

Por Ricardo Augusto Yamasaki, escrito para o Projeto Diálogos da Cidadania.

ALGUMAS BREVES PALAVRAS
Este projeto dos Diálogos da Cidadania foi fruto da vontade de duas grandes instituições, e claro, das pessoas que delas fazem parte. A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e o SESC, instituições reconhecidíssimas na promoção e na garantia dos Direitos Humanos uniram-se em prol de um ideal.
Pareceu-nos óbvio que “o trabalho de formiguinha” seria uma aventura povoada pelos temores da desilusão, do esforço inútil ou do labor incompleto. Ao contrário contudo, no transcorrer das atividades vimos que tudo aquilo que povoava as nossas cabeças passava longe e o esforço do trabalho empreendido trazia sim, resultados maravilhosos.
Esta série de artigos é um exemplo desse resultado maravilhoso.
Obviamente que, com meu artigo, não tive a menor pretensão de esgotar o assunto, mas busquei, simplesmente, trazer ao leitor uma pequena e singela contribuição: à leitura e aos direitos das crianças e adolescentes, dois assuntos importantes e ao mesmo tempo tão esquecidos.

INTRODUÇÃO

“A infância, na sua aparente fragilidade, pode revelar ao adulto verdades que ele não mais consegue ouvir ou enxergar.” (Maria Helena NOVAES O maior interesse da criança e do adolescente face a suas necessidades biopsicossociais - uma questão psicológica in Tânia da Silva PEREIRA (org.), O melhor interesse da criança: um debate interdisciplinar, p. 533.)

Há quem diga que até bula de remédio, lê. Eu diria que é a minoria de pessoas do nosso país. A grande maioria passa longe da leitura[1].
Chego a comparar que até mesmo, quando compramos aparelhos eletro-eletrônicos, nem nos damos ao trabalho de ler o manual. Assim acontece, na vida prática, e, embora não sejamos produtos, não lermos o nosso manual, que é a Constituição Federal.
A ausência da leitura de um manual faz com que não tenhamos a informação qualificada necessária para que conheçamos do assunto, e assim não possamos usufruir e exigir o que ele tem de melhor.
Crianças e adolescentes também possuem um manual próprio, e somente conhecendo este manual que é o Estatuto da Criança e do Adolescente podemos fazer com que nossa infância e juventude tenha condições de se efetivar plenamente, dando realmente à nossa sociedade a esperança de um país melhor.

O ESTATUTO
A elaboração do ECA (Lei 8.069, de 13 de julho de 1990) foi fruto de uma intensa mobilização de grupos sociais do país que buscavam concretizar o artigo 227[2] da Constituição Federal por meio de uma lei infraconstitucional inovadora que abarcasse os princípios internacionais de proteção, principalmente os previstos na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, da ONU, promulgada em 20 de novembro de 1989 e ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 99.710/90.

AS CRIANÇAS E OS ADOLESCENTES
Saber a quem se destina a lei também é fator importantíssimo. Devemos saber com quem estamos lidando.
Para evitar aspectos subjetivos (como maturidade, cultura, etc.) o Estatuto trouxe a diferenciação objetiva, atribuindo a idade como fator, conforme seu artigo 2º.: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”.
OS PRINCÍPIOS
Possui como princípios fundamentais:
a) a doutrina da proteção integral que é a diretriz para todas as ações voltadas ao atendimento infanto-juvenil. É a substituição da doutrina da situação irregular, prevista no Código de Menores - Lei 6.697/79;
b) crianças e adolescentes como sujeitos de direitos podendo cobrar do Estado a efetivação de seus direitos fundamentais. Podem fazer uso de todas as ações processuais adequadas a esse intento.;
c) crianças e adolescentes estão em condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e, portanto, suas necessidades têm prioridade absoluta. A garantia de prioridade compreende: (a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; (b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; (c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e, (d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. “A criança e o adolescente ainda não alcançaram a maturidade plena, ou seja, estão em fase de formação. Esta é uma idade bastante delicada, pois o tratamento que receberem em tal faixa etária influenciará seu comportamento quando se tornarem adultos. Por esse motivo, é plenamente justificável a necessidade de receberem uma atenção diferenciada, com o objetivo de lhes garantir o desenvolvimento integral de suas personalidades”[3];
d) na solução de problemas que os envolvem deve-se buscar o melhor interesse da criança e do adolescente.

A IDÉIA DE REDE
Conjugar os esforços de todos os atores sociais responsáveis pela proteção dos direitos da criança e do adolescente dá a idéia principal do que espera o Estatuto e nos dá o conceito básico da idéia de rede[4].
A gestão da política de atendimento à criança e ao adolescente deve ser feita de forma horizontal, congregando esforços de profissionais das mais variadas áreas do conhecimento, de forma participativa, interdisciplinar e democrática.
Além disso evita-se a sobreposição de tarefas, amplia a capacidade de atendimento e organiza uma melhor prestação de serviços.

CONCLUSÕES
A partir do conhecimento do Estatuto - de seus princípios, de seus institutos e instituições – que fazem com que este diploma legal seja internacionalmente conhecido e copiado, poderemos realmente efetivar a proteção e garantir os direitos daqueles que serão o “futuro do Brasil”, sem que se estabeleça qualquer diferença, quanto aos que vivem em bairros nobres, ou dos que sobrevivem nas comunidades mais humildes.

[1] Mas um relatório mais detalhado da Pesquisa de Orçamentos Familiares, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de 2002 e 2003, revela que o brasileiro gasta muito mais com aparelhos eletrônicos, como computadores e celulares, do que com jornais e livros não didáticos, bem menos neste último caso. Conclusão: ler ainda não é o forte do brasileiro. (http://www.vestibular.brasilescola.com/blog/o-brasil-que-nao-le.htm)
[2] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[3] Conforme ensinamento da Professora Denise Auad, em sua tese de mestrado intitulada: “A cidadania da criança e do adolescente de acordo com a atual Constituição Federal Brasileira e com a lei 8.069, de 13 de julho de 1990”, São Paulo; s.n, [2004]. 261p.
[4] Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

TEXO DO IVES GANDRA


- VOCÊ É BRANCO? Que azar, hein?
Ives Gandra da Silva Martins*
 
Hoje, tenho eu a impressão de que o "cidadão comum e branco" é agressivamente discriminado pelas autoridades e pela legislação infraconstitucional , a favor de outros cidadãos, desde que sejam índios, afrodescendentes, homossexuais ou se autodeclarem pertencentes a minorias submetidas a possíveis preconceitos.
Assim é que, se um branco, um índio e um afrodescendente tiverem a mesma nota em um vestibular, pouco acima da linha de corte para ingresso nas Universidades e as vagas forem limitadas, o branco será excluído, de imediato, a favor de um deles!
Em igualdade de condições, o branco é um cidadão inferior e deve ser discriminado, apesar da Lei Maior.
Os índios que, pela Constituição (art. 231), só deveriam ter direito às terras que ocupassem em 5 de outubro de 1988, por lei infraconstitucional passaram a ter direito a terras que ocuparam no passado.
Menos de meio milhão de índios brasileiros - não contando os argentinos, bolivianos, paraguaios, uruguaios, que pretendem ser beneficiados também - passaram a ser donos de 15% do território nacional, enquanto os outros 185 milhões de habitantes dispõem apenas de 85% dele.
Nessa exegese equivocada da Lei Suprema, todos os brasileiros não-índios foram discriminados.
Aos "quilombolas", que deveriam ser apenas os descendentes dos participantes de quilombos, e não os afrodescendentes em geral, que vivem em torno daquelas antigas comunidades, tem sido destinada, também, parcela de território consideravelmente maior do que a Constituição permite (art. 68 ADCT), em clara discriminação ao cidadão que não se enquadra nesse conceito.
Os homossexuais obtiveram do Presidente Lula e da Ministra Dilma Roussef o direito de ter um congresso financiado por dinheiro público, para realçar as suas tendências (algo que um cidadão comum jamais conseguiria! )
Os invasores de terras, que violentam, diariamente, a Constituição, vão passar a ter aposentadoria, num reconhecimento explícito de que o governo considera, mais que legítima, meritória a conduta consistente em agredir o direito. Trata-se de clara discriminação em relação ao cidadão comum, desempregado, que não tem esse "privilégio",porque cumpre a lei.
Desertores, assaltantes de bancos e assassinos que, no passado participaram da guerrilha, garantem a seus descendentes polpudas indenizações, pagas pelos contribuintes brasileiros. Está, hoje, em torno de 4 bilhões de reais o que é retirado dos pagadores de tributos para "ressarcir" aqueles que resolveram pegar em armascontra o governo ou se disseram perseguidos.
E são tantas as discriminações, que é de perguntar: de que vale o inciso IV do art. 3º da Lei Suprema?
Como modesto advogado, cidadão comum e branco, sinto-me discriminado e cada vez com menos espaço, nesta terra de castas e privilégios.
(*Ives Gandra da Silva Martins é renomado professor emérito das universidades Mackenzie e UNIFMU e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército e presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo).

ABANDONO AFETIVO

Pai deve indenizar filho por abandono afetivo
Por Fernando Porfírio
Não se pode obrigar alguém a amar ou a manter relacionamento afetivo, mas se o abandono ultrapassa os limites do desinteresse e causa lesões no direito da personalidade do filho, com atos de humilhações e discriminações, cabe, sim, reparação pelo dano moral causado. Este foi o entendimento majoritário de uma das câmaras do Tribunal de Justiça de São Paulo para obrigar o pai a pagar indenização ao filho por dano moral num caso em que se discutia abandono afetivo. A decisão da corte paulista inovou em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria.
O caso envolveu o drama de um rapaz do interior paulista que ingressou com ação de indenização contra o pai por abandono afetivo. Ele fundamentou seu pedido com o argumento de que o descaso e o repúdio paterno foram resultado de um problema congênito (deformidade na orelha). Em primeira instância, a Justiça julgou a ação improcedente com a tese de que o pai foi condenado a reconhecer a paternidade e a pagar alimentos, mas não poderia ser coagido a dar um amor que não sentia e para o qual não há nenhuma obrigação legal.
A decisão, que reformou a sentença de primeiro grau, foi da 4ª Câmara de Direito Privado, tendo como voto condutor o do desembargador Ênio Zuliani, que também era relator do recurso, e a divergência do desembargador Maia da Cunha. O relator foi seguido pelo desembargador Fábio Quadros. Zuliani destacou que o pai não foi solidário com o drama do filho, se limitou a cumprir a sentença de alimentos e nada fez para superar a má-formação na orelha do rapaz.
Maia da Cunha entendeu que não havia prova de que o defeito físico tenha sido a causa do abandono afetivo de quem nunca aceitou a paternidade. O voto divergente apontou como indevida a presunção de que o caso envolvia discriminação. Na opinião do desembargador, a atitude do pai não passou de simples falta de afetividade, decorrente de se cuidar de filho desconhecido e somente reconhecido judicialmente.
Teses jurídicasA matéria que envolve responsabilidade civil por abandono afetivo divide e preocupa magistrados, principalmente, por conta do risco da banalização, da criação de uma indústria do dano moral ou de servir de meio de revanche. Quem defende a tese intransigentemente contrária ao dano moral argumenta que, não existindo a obrigação legal, não há ato ilícito, ainda que da falta de amor resulte algum dano afetivo ao filho.
O Superior Tribunal de Justiça abraçou essa tese quando se debruçou sobre o assunto ao julgar um recurso de Minas Gerais, proposto pelo filho que alegava abandono moral pelo pai. O relator, ministro Fernando Gonçalves, entendeu que não existe dano moral pela simples e boa razão de que não há meio de obrigar alguém a amar outro, mesmo que seja seu filho. O ministro César Asfor Rocha, atual presidente do STj, repudiou o que chamou de tentativa de quantificar o amor com o intuito de conceder indenização. O ministro Aldir Passarinho Júnior salientou que a questão deve ser resolvida no âmbito do Direito de família.
No Tribunal de Justiça de São Paulo, o desembargador Ênio Zuliani sustentou que o caso apreciado pela corte paulista era diverso daquele apreciado pelo STJ, por envolver hipótese de filho com deficiência estética e que foi excluído da convivência com o pai. A posição defendida por Zuliani prestigiou laudo psicológico que confirmou o dano psíquico, o que, no seu entendimento, justifica o arbitramento de um valor para servir de lenitivo à vítima do desamor paterno.
Para Zuliani, embora caiba respeitar a liberdade das pessoas, inclusive a de não querer amar o filho, é preciso que se encontre uma solução equilibrada que possa servir de instrumento para que pais negligentes se comprometam com a responsabilidade familiar. O relator reconheceu que, se a ação de indenização por abandono afetivo está amparada exclusivamente nos efeitos do desamor, não há mesmo o que compensar.
“A turma julgadora considera que o fato de o rapaz ter deficiência física ostensiva e que embaraça sua adaptabilidade muda o enfoque e agrava a conduta do pai omisso, valendo anotar que de importância alguma terá a sociedade em proteger as pessoas portadoras de cuidados especiais se o descaso de familiares age em sentido inverso, porque o desinteresse atinge proporções discriminatórias”, afirmou Zuliani.
Voto divergenteO desembargador Maia da Cunha, autor do voto divergente, argumentou que a deformação física na orelha do rapaz não foi a causa da falta de relacionamento entre pai e filho. Para o desembargador, o dano psíquico, mesmo quando existe, não pode acarretar indenização de quem poderia e não deu afeto e amor.
“A lei pode obrigar o pai a reconhecer legalmente o filho, bem como a registrá-lo e sustentá-lo financeiramente, mas não pode ser obrigado a amá-lo”, afirmou o desembargador. Ele destacou o fato de que o filho foi concebido fora do casamento e a paternidade só foi reconhecida por força judicial e de que não havia prova de que a distância e o afastamento do pai tenha se dado por causo do defeito físico.
“A questão primordial a ser definida pelo magistrado não é propriamente se a falta de afeto do pai pode ou não gerar problemas psíquicos, o que sempre será respondido de modo afirmativo em relação à possibilidade de sua ocorrência, mas se o dano psíquico eventualmente ocorrido pode ou não gerar responsabilidade civil para o pai”, anotou Maia da Cunha. Ele se amparou na tese de que, para se chegar à responsabilidade civil seria necessário que dar amor ao filho se constituísse em obrigação legal, prevista na ordem jurídica. No entendimento de Maia da Cunha, sem essa imposição clara não se poderia cogitar de ato ilícito e, por consequência, de dano moral capaz de gerar indenização.

GUARDA COMPARTILHADA

Pais responsáveis com seus filhos não podem ser punidos
Por Sylvia Maria Mendonça do Amaral
A expressão “paternidade responsável” surgiu há pouco, porém com força intensa no âmbito do Direito de Família. Os pais são convocados para participar cada vez mais das relações familiares. O contorno cada vez mais humanista que esse ramo do Direito vem tomando exige que a paternidade seja cada vez mais exercida em relação aos filhos. É determinação legal que pai e mãe sejam responsáveis por seus filhos, porém, a realidade nos mostra, com frequência, um deles ignorando seus deveres.
Felizmente, foi-se o tempo em que filhos de pais separados somente pleiteavam a pensão alimentícia. Até antigas propagandas já pregavam que “não basta ser pai”. Pai é aquele que deve acompanhar o crescimento físico e emocional de seus filhos. E também deve ser aquele que ama e nutre intenso afeto por eles. Mas, isso muitas vezes não acontece.
Da mesma forma como existem deveres, existem direitos dos pais em relação a seus filhos. Apesar de ser fundamental para as crianças a presença dos pais, o cotidiano nos mostra que isso nem sempre é possível. As pesquisas mais recentes indicam que em 92% dos casos de separação ou divórcio, são as mães que ficam com a guarda dos filhos. De fato, até uma determinada idade da criança, é isso que nos parece mais sensato por uma série de motivos, desde que haja a presença constante do pai.
Desde sempre ouvimos falar de pais que não cumprem com suas obrigações em relação aos filhos. Porém, mais recentemente, passamos a nos deparar com situações nas quais o pai, apesar do cumprimento integral de suas obrigações financeiras, é processado por seu filho por abandono afetivo. O pai que paga pontualmente uma pensão digna e assume todas as suas obrigações financeiras, pode causar danos se abandonar emocional e psicologicamente o filho. Não cabe neste texto discutir se um pai é obrigado a amar seu filho, se o amor não é natural, espontâneo. O terreno é pantanoso e gera polêmica inesgotável. Fica uma pergunta instigante: o pai é obrigado a amar seu filho?
Porém, é preciso que entre em cena a maternidade responsável, da qual pouco ou nada se fala. Mães também podem agir de forma irresponsável em relação a eles, entretanto, pelo fato de a maternidade ser tida como algo até mesmo sagrado, fica distante de nós a exigência da prática da maternidade responsável. E da irresponsabilidade materna pode decorrer a desistência de alguns pais em relação a seus filhos.
A maternidade irresponsável é fato e pode causar tantos prejuízos aos filhos quanto a paternidade irresponsável, mas essa concepção é afastada diante da imagem da mãe protetora, quase santificada. Mães podem causar prejuízos emocionais e psicológicos intensos a seus filhos. Pais que exercem a paternidade responsável, que arcam com todos os seus deveres e querem exercer plenamente o direito de amar seu filho, podem ser alvo do rancor e da inconsequência da mãe, da tal irresponsabilidade materna.
Muitos pais não visitam seus filhos porque não querem, porque não têm interesse em manter os laços de amor, mantendo apenas os biológicos, impossíveis de serem desfeitos. Mas existem pais que veem rompidos os laços de afeto por manobras da mãe, que usa como arma para agredi-los os seus próprios filhos. Se existem leis para compelir os pais ao pagamento da pensão alimentícia, ainda não existem leis que façam com que algumas mães não violentem psicológica e emocionalmente, às vezes de forma irreversível, seus filhos. Mães que impedem que seus filhos vejam os pais, que dizem às crianças que seu pai não foi buscá-las para o final de semana juntos, quando na realidade o pai passou o final de semana preocupado com seu filho que estava doente, segundo lhes disse a mãe. Mulheres que dizem a seus filhos que o pai não lhes paga pensão alimentícia, que o pai não os ama. Mães que chegam a fazer falsas denúncias contra o pai por abuso sexual de seu próprio filho.
Muitos pais, aos quais nos referimos como irresponsáveis, na realidade o são em decorrência dessas e muitas outras piores manobras das mães.Criou-se, para dar um pouco de alento aos pais, a guarda compartilhada — instituto que deveria conceder-lhes o direito de ter seus filhos em sua companhia e participar ativamente da educação, crescimento e desenvolvimento, ou seja, de estar mais próximos de seus filhos. Nossos tribunais não aceitaram a lei com o objetivo para o qual ela foi criada. Para a maior parte de nossos julgadores, a guarda compartilhada somente pode ser exercida por casais que mantêm um bom relacionamento. Mas, os casais que se relacionam bem após a separação, os casais sensatos, exercem a guarda compartilhada espontaneamente. Se depender da forma como vem sendo vista a guarda compartilhada pelos julgadores, os pais e seus filhos permanecerão vítimas das mães irresponsáveis.
Surge, agora, mais uma tentativa de proteger os pais para que eles possam proteger seus filhos: a possibilidade de lei que criminaliza os pais que promoverem a alienação parental. As alienadoras são as mães, já que na maior parte das vezes é delas a guarda, e parecem não ter consciência de que as vítimas são os filhos. São mães irresponsáveis. Algumas vezes atingem seu intento de forma tão eficaz que os pais simplesmente desistem de lutar por seus filhos.
Os pais agora depositam esperanças na lei da alienação parental, que também não trará tudo o que se espera dela. É possível obrigar um pai a pagar pensão alimentícia, através do aceno com um mandado de prisão. Mas, contra uma mãe alienadora também deverá haver um instrumento de igual força e poder — sob pena de ver aqueles que desejam exercer a paternidade responsável serem vítimas de mães irresponsáveis.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

EXAME DE ORDEM

Provas passam a abordar ética e direitos humanos
A OAB informou, nesta quinta-feira (7/1), que as provas do Exame de Ordem vão conter questões sobre direitos humanos, direitos fundamentais e ética profissional. A alteração foi regulamentada, em 2009, pelo Conselho Federal e passa a valer para os exames de 2010.
O presidente nacional da OAB, Cezar Britto, disse que a alteração será importante para o avanço na qualidade do ensino jurídico no país e, particularmente, para o aprimoramento da grade curricular das faculdades. "Com isso, vamos focar em quem está investindo em colocar em seus currículos o conceito de humanidade, o que influenciará, a médio e a longo prazo, as profissões do Direito já que o estudante terá esse conceito para passar no Exame de Ordem", disse.
Para ele, a inclusão dessas disciplinas, a partir de 2010, e suas consequências positivas para o ensino jurídico, serão propiciadas em grande parte pela unificação das provas do Exame de Ordem. "Com a unificação, haverá agora um diagnóstico confiável e único de todo o Brasil. Sabemos que a qualidade daquele que se formou no Amazonas é a mesma daquele que foi aprovado no Rio Grande do Sul", afirmou.
Para ele, é importante que a qualidade da formação seja a mesma. Isso porque, diz, no passado, candidatos se inscreviam para o Exame de Ordem na seccional onde acreditavam que seria mais fácil de obter a aprovação. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

IASP: NOVA GESTÃO

Ivette Senise toma posse como diretora do Iasp
A nova presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), Ivette Senise Ferreira, tomará posse no dia 12 de janeiro (terça-feira). A solenidade está marcada para as 18h30 na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, no Largo São Francisco. Vice-presidente na gestão de Maria Odete Duque Bertasi, Ivette Senise ficará à frente da entidade no triênio 2010-2013.
A advogada eleita é também conselheira da OAB-SP. “Ivette Senise Ferreira reúne todos os predicados para fazer uma gestão destacada, dando impulso a algumas das principais missões do instituto, como aprimorar o estudo e a prática das ciências jurídicas e promover a complementação da formação dos bacharéis em Direito”, disse a presidente em exercício da OAB-SP, Márcia Regina Machado Melaré.
Ivette nasceu em Catanduva (SP) em setembro de 1934. Ingressou na Faculdade de Direito da USP em 1953 e graduou-se em 1957. De 1958 a 1959, fez o curso de pós-graduação em Direito Penal na Faculdade de Direito da Universidade de Paris. Fez doutorado de 1976 a 1981 e, em 1998, foi eleita a primeira mulher a ocupar a diretoria da Faculdade de Direito da USP, onde é professora titular de Direto Penal.
“Sem dúvida, Ivette Senise, que já dirigiu a Faculdade de Direito da USP e a Comissão de Ensino Jurídico da OAB-SP, terá uma valiosa contribuição a dar para engrandecer, ainda mais, essa entidade tão prestigiosa dos operadores do Direito”, disse o presidente licenciado da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso. Segundo ele, como presidente do Iasp, Ivette continuará a ter assento no Conselho da seccional paulista.

PROMOÇÕES DE JUÍZES

Cidadãos podem opinar sobre critérios de promoção
Os interessados em opinar sobre os critérios para a promoção por merecimento de juízes no Brasil têm até o próximo dia 22 para enviar suas propostas ao Conselho Nacional de Justiça. A ideia é aprimorar a proposta de resolução elaborada pelo ministro Ives Gandra, conselheiro do CNJ, em que define critérios objetivos para a aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos tribunais de segundo grau. O objetivo é padronizar os critérios de promoção em todo o país. Clique aqui para ler a proposta.
O texto aprimora a Resolução 6, de setembro de 2005, especificando os critérios objetivos que deverão ser observados para avaliar a qualidade da prestação jurisdicional do magistrado, a produtividade, a presteza no exercício das funções, o aperfeiçoamento técnico e as condutas pública e privada. De acordo com a resolução, as promoções serão feitas em sessão pública, com votação nominal, aberta e fundamentada.
Para elaborar a proposta, o ministro Ives Gandra tomou como base os principais critérios e formas de mensuração encontrados nas resoluções editadas pelos diversos tribunais brasileiros e que chegaram à Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, após solicitação. O ministro também se baseou na experiência de outros países colhidas em Sydney, na Austrália, durante a 4ª Conferência Internacional sobre Formação Judicial, realizada em outubro de 2009 e da qual participou.
Na ocasião, Ives Gandra apresentou um estudo sobre o tema que demonstra a disparidade de critérios e de formas de mensuração dos quesitos avaliados na promoção por merecimento dos juízes no Brasil. O relatório evidencia a necessidade de padronização da matéria no país, sem, no entanto, engessar a avaliação impedindo a adaptação a peculiaridades regionais.
A promoção de magistrados por merecimento e o acesso aos tribunais de segundo grau pressupõem dois anos de exercício na respectiva entrância ou no cargo. O juiz deve integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo tribunal. Todas as sugestões encaminhadas ao CNJ serão avaliadas e incorporadas ao texto na medida do possível. A proposta final deverá ainda passar pela aprovação do Plenário do CNJ e, depois de publicada a resolução, os tribunais brasileiros terão 180 dias para se adequar às novas regras.
As críticas e sugestões à proposta de resolução sobre o tema apresentada pelo conselheiro do CNJ, ministro Ives Gandra, podem ser enviadas para o endereço criterios.promocao@cnj.jus.br. Com Informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

ADOÇÃO


Cadastro Nacional de Adoção tem 4.350 registros
Próximo de completar dois anos, o Cadastro Nacional de Adoção (CNA) registrou 26.112 pretendentes e 4.350 crianças e adolescentes aptas a serem adotadas. A maioria dos menores é do sexo masculino (2.380) para 1.966 meninas. "Essa diferença entre a quantidade de pessoas interessadas em adotar e o número de crianças disponíveis deve-se ao perfil das crianças preferidas pelos adotantes: de até três anos de idade", explicou a juíza Morgana Richa, conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e presidente da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania. Segundo ela, 80% dos pretendentes buscam crianças de até 3 anos de idade, cujo percentual cadastrado é de apenas 7% nessa faixa etária. "Além dessa preferência", explica a conselheira, "existe o fato de que a natalidade no Brasil diminuiu e as mulheres estão optando por ter filhos mais tarde, muitas vezes quando a maternidade já é mais difícil, daí a opção pela adoção".O estado de São Paulo lidera o ranking do CNA com 6.985 pretendentes para 1.354 crianças, seguido do Rio Grande do Sul, com 4.272 pretendentes para 763 crianças e em terceiro lugar vem o Paraná com 6.634 pretendentes para 466 crianças aptas a serem adotadas.Desde que foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça, em 29 de abril de 2008, o CNA já contribuiu para que 76 crianças conseguissem um lar. Esse número é pequeno porque nem sempre, os juízes das Varas da Infância e Adolescência dão baixa no cadastro, segundo os gestores do sistema.Com a Nova Lei Nacional de Adoção, aprovada pelo Senado Federal em julho, que prevê o pagamento de multas de até R$ 3 mil para os tribunais que não garantirem a operacionalização e atualização do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), isso poderá mudar, segundo expectativa da conselheira Morgana Richa. "Acreditamos que a partir de agora teremos um cadastro mais atualizado com números mais fidedignos", conclui.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça