sexta-feira, 14 de outubro de 2011

TRANFERÊNCIA PRA CULTURA

7-2 até 31-12-2011;
nos termos dos arts 65 e 66, da Lei 10261-68,
o afastamento de Ricardo Augusto Yamasaki,
24789014-5, Assessor Técnico de Gabinete, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para, sem
prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de
seu cargo, prestar serviços junto à Secretaria da Cultura.

MÍDIA

Geral - 12/06/2009 - 07:00
Conferência discute políticas públicas para acelerar o processo da igualdade racial no país Com objetivo de elaborar as propostas de políticas públicas para a promoção da igualdade racial, o enfrentamento do racismo e da discriminação dos povos está sendo realizada, em São Paulo, a 2ª Conferência Estadual de Promoção de Igualdade Racial.

Segundo Ricardo Augusto Yamasaki, assessor da Secretaria Estadual de Justiça e da Defesa da Cidadania de São Paulo, a conferência servirá para que o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, tenha uma visão geral das demandas dos estados com relação ao tema da igualdade racial. “Nós privilegiamos as conferências regionais para entender o estado como um todo. Este é um momento de encontro entre a sociedade civil e o poder público para levantar caminhos e demandas em conjunto”, disse.

Entre os assuntos discutidos estão o da educação, cultura e lazer; segurança pública e acesso à Justiça; habitação moradia e terra; saúde; do trabalho, emprego e renda. “Na questão da educação, a principal demanda é a implementação da Lei 10.639, que prevê o ensino da história da África nas escolas públicas", disse Yamasaki.


O assessor afirmou ainda que, embora a conferência seja voltada para a promoção da igualdade racial, é preciso lembrar que o Brasil tem uma discriminação histórica em relação aos negros. “Nós tivemos uma escravidão, depois uma abolição inconclusa, porque deu aos negros escravos a liberdade sem condição ou estrutura nenhuma e as pessoas tiveram que partir do zero. Enquanto outros povos, outras nações, já estavam desenvolvidas na época”. Segundo Yamasaki, para que os negros conquistem a igualdade mais rapidamente são necessárias a adoção de medidas que agilizem ainda mais esse processo.

A conferência estadual vai reunir as propostas fechadas nas 16 conferências regionais realizadas com grupos e comunidades de terreiros, de quilombolas, de indígenas e ciganos. No evento, também será definida a delegação que participará da 2ª Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial que será realizada no fim do mês, em Brasília.

Ag.Brasil

OFICINA EM SÃO SEBASTIÃO

18/09/2011 - 09h03
Oficina de capacitação supera as expectativas

Conforme anunciado aqui no O Guaruçá, dia 15/09 ocorreu a 1ª Oficina de Capacitação de Agentes Multiplicadores no Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas promovida pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo e do Comitê do Litoral Norte.

Prevista para um público de 80 pessoas, o número foi muito maior, contando com vários segmentos relacionados ao tema: educadores, policiais civis e municipais, conselhos de direitos e conselhos tutelares, o secretário municipal de Saúde de Caraguatatuba. Ubatuba esteve representada pelo CMDCA, pela FUNDACC, Conselho Tutelar e Guarda Municipal.

O empenho de todos os membros do Comitê de Enfrentamento ao Tráfico do Litoral Norte, especialmente pelo seu presidente, Dr. Mucio Alvarenga, delegado seccional de São Sebastião, e da secretária, professora Débora Puertas garantiu o sucesso da oficina. A infraestrutura foi garantida pela FUNDACC – Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba.

Abrindo a oficina, o Dr. Múcio destacou que a região é propícia ao tráfico de pessoas por ser uma região portuária e turística, com grande fluxo de pessoas das mais diferentes partes do mundo, e com acesso a várias rodovias (BR-101, Dutra, Tamoios, Airton Sena).

A Dra. Juliana Felicidade Armede, coordenadora do Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas traçou considerações sofre o significado do tráfico: “recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaças ou uso da força ou outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso da autoridade ou a situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.”

A homofobia e o preconceito contra aqueles que saem do padrão considerado “normal” pela maioria faz com que sejam expulsos de muitos lares e recusados ao pleitearem empregos e participação em vários ambientes e instituições, tornando-os vulneráveis ao assédio moral e ao tráfico. A orientação sexual é involuntária; não é uma opção do indivíduo, é uma compulsão interna a qual é muito difícil resistir, porque ninguém, em sã consciência escolheria remar contra a maré enfrentando todas as adversidades, atitude que pode lhe custar a vida.

Para a preservação do direito de todos e impedir a discriminação de todo tipo – sexual, religiosa, racial, partidária, social – existe a Lei 10.948/2001 e o que o movimento de direitos LGBT propõe é: nem mais, nem menos que os direitos dos heterossexuais. Esta é uma síntese do Módulo II: Diversidade Sexual e Tráfico de Pessoas que teve como expositora a psicóloga Deborah Bittencourt Malheiros, assistente técnica da Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo.

O Módulo III: Raça, Etnia e Tráfico de Pessoas teve como expositora a advogada Ligia Almeida, assessora técnica da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, que fez um histórico da origem da escravidão negra e indígena e a luta pela conquista de direitos que culminou com a criação da SEPPIR – Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, órgão vinculado ao Gabinete da Presidência da República, a qual tem a finalidade de coordenação e articulação das ações dos vários ministérios.

O Módulo IV: Gênero e Tráfico de Pessoas / Apresentação do MCTP – Movimento Contra o Tráfico de Pessoas foi apresentado pela jornalista Priscila Siqueira, coordenadora do Movimento contra o Tráfico de Pessoas - MCTP), que destacou o interesse de grandes grupos econômicos por trás do tráfico por ser a segunda atividade criminosa mais rentável, ficando apenas atrás do tráfico de armas, chegando a movimentar mais de trinta bilhões de dólares por ano e 30 milhões por cada pessoa traficada. Segunda dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) , cerca de 2,4 milhões de pessoas são vítimas de tráfico e o Litoral Norte se encontra na rota desse comércio.

O tráfico de pessoas se destina ao comércio interno e externo para trabalho escravo, exploração sexual e retirada de órgãos. A pessoa é vista como uma mercadoria que gera lucro.

O Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico, que será revisto este ano, tem três linhas de atuação: a) prevenção; b) responsabilização e criação de legislação; c) proteção e amparo às vítimas.

O Módulo V: Direitos Humanos, Tráfico de Pessoas e as Perspectivas da Proteção à Infância e Juventude teve como expositor o Dr. Ricardo Augusto Yamasaki, advogado e assessor especial da Secretaria de Estado da Cultura e membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB.

Centrou-se nos quatro princípios que regem o Estatuto da Criança e do Adolescente: 1) prioridade absoluta no atendimento, inclusive no orçamento; 2) crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e não objetos; 3) estão em situação peculiar de desenvolvimento; 4) as decisões tem que visar o melhor interesse da criança e do adolescente. Também destacou que todos são responsáveis pela proteção e identificou as cinco redes de atendimento: sócio-espontânea, sócio-comunitária, pública, privada e movimentalista.

Após cada uma das intervenções foram feitas rodadas de perguntas, garantindo a participação e esclarecimento de dúvidas.

Ao final, foram levantadas propostas para o II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, as quais deverão ser apresentadas em plenária destinada a esse fim no dia 20/09 na Secretaria de Justiça no Pátio do Colégio, em São Paulo.


Nota do Editor: Rui Alves Grilo é professor da rede pública de ensino desde 1971. Assessor e militante de Educação Popular.

MÍDIA

I Workshop “Compartilhar para se ter mais Saúde”
Ivo Mortani Jr., Comunicação
17 de novembro de 2009

O Instituto Movere anuncia a I edição do Workshop “Compartilhar para se ter mais Saúde”. Voltado para profissionais de saúde, professores de educação física, psicólogos, educadores, representantes governamentais, empresas e sociedade como um todo, a iniciativa visa debater a questão da Obesidade Infantil. O evento ocorrerá no dia 9 de dezembro de 2009, no plenário da Fecomércio (Federação do Comércio do Estado de São Paulo).

O objetivo é criar um espaço para discutir as políticas públicas, o panorama da obesidade no Brasil e no mundo, as repercussões a curto e longo prazo do tratamento, iniciativas realizadas na comunidade e nas escolas e cases de sucesso de pacientes.

Segundo Vera Lúcia Perino Barbosa, Presidente do Instituto Movere, “a obesidade se tornou um dos maiores problemas de saúde pública no país. No Brasil, o Ministério da Saúde estima que 30% das crianças estejam hoje com sobrepeso e metade delas seja obesa”.

Dessa forma, o intuito é sensibilizar a comunidade sobre a importância do tema, discutir a prevenção da obesidade e suas conseqüências, projeção futura da causa no país e relatos dos familiares sobre a dificuldade da mudança dos hábitos alimentares e a superação de seus filhos com o programa realizado no Instituto Movere.

Entre os palestrantes confirmados, estão Ricardo Montoro, Presidente da Secretaria de Participação e Parceria do Município de São Paulo, Ricardo Augusto Yamasaki, Presidente da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente da OAB Ipiranga e Dirigente da Assessoria de Defesa da Cidadania da Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania, Prof. Dr. Osmar Monte, Médico Chefe – Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo e Professor Adjunto da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, Dr. João Eduardo Nunes Salles, Professor da Faculdade de Ciências Médica Santa Casa de São Paulo e 1º Secretário da ABESO(Associação Brasileira para o Estudo da Obesidade e da Síndrome Metabólica), Vera Lúcia Perino Barbosa, Presidente do Instituto Movere e Mestre em Ciências na Saúde-Universidade Federal de São Paulo, UNIFESP e Doutora em Ciências na Saúde – Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.

Além disso, as empresas Nestlé e Marsh são as oficiais patrocinadoras do evento e a Danone é a oficial apoiadora.

O evento é gratuito, mas é necessário fazer a inscrição pelo site: www.institutomovere.org.br/compartilhar, até dia 4 de dezembro.

Agenda:
Local: Fecomércio
Endereço: Rua Doutor Plínio Barreto, 285, sala Plenário, Bela Vista, São Paulo
Data: 09/12/09

Horário: 8h30 às 18h

MÍDIA

Último dia de evento sobre
tráfico discute o papel da mídia

Acácia Paes/SJDC
Ermanno Allegri, Marcia Neder, Patrícia Negrão, Mauricio Hashizume e Hamilton Rangel, em debate sobre o papel da mídia

Neste terceiro e último dia do “VI Encontro Internacional sobre Migração e Tráfico de Pessoas: Desafios e Possibilidades”, promovido pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por intermédio do Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas em parceria com algumas instituições, o destaque foi o debate sobre o ‘Sistema Nacional de Atendimento às vítimas traficadas’.

A temática foi apresentada pelo o chefe de gabinete do Itesp (Instituto de Terras do Estado de São Paulo), Dr. Izaías José de Santana; o coordenador do Núcleo Federal de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas da Secretaria Nacional de Justiça, Ricardo Rodrigues Lins; pelas integrantes da Equipe Multidisciplinar do Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, Ana Flávia Diogo e Tatiana Amendola; e pela promotora de justiça do Ministério Público de São Paulo, Dr. Aline Jurca Zavaglia Alves.

Segundo Lins, o tráfico de pessoas é uma violação aos direitos fundamentais dos seres humanos. “O plano nacional trata este crime como um caso complexo, no qual se deve enfrentar as causas, mas não de uma forma fragmentada”. O segundo debate da manhã foi aberto pelo Secretário Especial de Direitos Humanos da Prefeitura de São Paulo, Dr. José Gregori; pelo coordenador do Centro de Apoio ao Migrante, Paulo Illes; pelo presidente do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Vale do Ribeira, Maximiliano Richter; e pelo dirigente da Assessoria da Cidadania, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, Ricardo Augusto Yamazaki.

Para Richter, as parcerias são fundamentais para que as ações aconteçam com mais eficiência. “Mais do que desenvolver políticas públicas, nós as colocamos em prática. Só conquistamos o que já conquistamos, porque temos o privilégio de nos articularmos”, comenta Richter.

“Somos formiguinhas, mas que aos poucos fazemos nossos montinhos. Por mais que façamos, temos que fazer ainda mais. O que nos consola é que estamos fazendo”, acredita Gregori e finaliza: “Democracia é uma plantinha denra que precisa ser regada todos os dias”.

O último módulo do dia foi o debate do papel político-pedagógico da mídia no enfrentamento ao tráfico de pessoas. A mesa composta pela jornalista Patrícia Negrao; pela diretora da revista Claudia, Marcia Neder; pelo jornalista Mauricio Hashizume; pelo diretor executivo da Agência de Notícias da Adital, Ermanno Allegri; e pelo professor Hamilton Rangel.

Nota-se um aumento significativo de reportagens sobre o tráfico de pessoas. A produção de guias, folhetos informativos, entre outras coisas é muito importante, mas segundo Maurício Hashizume, jornalista da Agência de Notícias Repórter Brasil, deve-se observar o caso de uma maneira mais ampla. “Não podemos focar em um único aspecto do tráfico se estamos diante de uma situação de extrema vulnerabilidade”.

“O papel político-pedagógico da mídia no enfrentamento ao tráfico de pessoas é igual ao papel político-pedagógico da mídia de qualquer outro direito humano. A diferença é que o tráfico tem a característica de ser uma lesão potencializada. Ou seja, é um conjunto de várias violações aos direitos básicos de uma única pessoa”, salienta Rangel.

Aplicação de leis é discutida em evento sobre Tráfico de Pessoas.Leia mais:

Plataforma contra o tráfico é criada em 2º dia de evento.Leia mais:

27/11/2009

TRÁFICO DE PESSOAS EM MARÍLIA

Secretaria da Justiça leva debate sobre tráfico de pessoas a Marília


O Núcleo de Enfrentamento e Prevenção ao Tráfico de Pessoas (NEPT) da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania promoveu nos dias 25 e 26 de agosto a primeira capacitação do Comitê Regional de Marília. Na tarde do dia 26, após as palestras, também foi realizada uma consulta pública sobre o tema, com o objetivo de sistematizar propostas para o 2º Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. O evento foi realizado na Universidade de Marília (Unimar), e contou com a participação de representantes de diversas entidades que compõe o Comitê Regional, ligadas à área da segurança, educação, saúde, direito, entre outras.

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A coordenadora recém-empossada do NEPT, Juliana Felicidade Armede, abriu a capacitação, reforçando a necessidade de busca constante de informações sobre o tema e do fortalecimento das instituições que dão sustentação ao trabalho de prevenção.

Em sua palestra, a jornalista Priscila Siqueira, coordenadora do Movimento Contra o Tráfico de Pessoas (MCTP), destacou que 83% das pessoas traficadas para exploração sexual são mulheres, enquanto que 98% dos demandadores por crianças e mulheres traficadas são pessoas do sexo masculino. Ao tratar de raça e etnia, Edson Innocêncio de Arruda Junior, técnico da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena da Secretaria da Justiça, alertou sobre o aliciamento de meninas em comunidades quilombolas e indígenas. Ricardo Augusto Yamazaki, assessor especial da Secretaria da Cultura, explanou sobre a inflexibilidade dos direitos humanos e sua aplicação. Yamazaki também abordou a problemática envolvendo crianças e adolescentes, que representam 80% das vítimas de tráfico de pessoas. A vulnerabilidade da população homossexual, que ainda é privada de muitos direitos, foi destacada por Deborah Bittencourt Malheiros, técnica da Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual da Secretaria da Justiça.

Após as palestras, o Comitê Regional se reuniu para discutir o balanço das ações do primeiro ano e estratégias de ação na região. Entre os temas abordados na capacitação estão direitos humanos, tráfico de crianças e adolescentes, etnia, raça, gênero e diversidade sexual.

“Marília é considerada um polo industrial e universitário, com grande circulação de pessoas de diversos municípios, e de desenvolvimento rural. Essas características, atreladas ao alto pode aquisitivo, podem favorecer a constituição de redes de perversas de tráfico de pessoas”, comentou o secretário executivo do Comitê Regional, Gabriel Cunha Salum. Há indícios recorrentes de aliciamento para a exploração de mão de obra escrava e também para a exploração sexual.

Com a expansão da industrialização na Região de Marília, houve grande crescimento urbano e populacional e um aumento significativo da malha ferroviária e rodoviária, fatores que potencializam as possibilidades do tráfico humano. Situada no centro-oeste do Estado de São Paulo, a região conta com uma população projetada de 910 mil habitantes (Fundação Seade 2002).

Este é o sétimo encontro promovido pelo Núcleo no Estado de São Paulo desde o final de 2010. As capacitações já foram realizadas com os comitês de Araraquara, Ribeirão Preto, Registro, Praia Grande, São José dos Campos e Presidente Prudente. A próxima oficina será realizada em setembro no município de São Sebastião. As capacitações são realizadas em parceria com o Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas de São Paulo (CIPET-SP).

Anésia J. Mirabili
Assessora de Imprensa
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
Governo do Estado de São Paulo

Tels.: (11) 3291-2612 – Ramal: 2760

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

INSTITUTO PRO BONO

Prezados:
Segue notícia sobre os 10 anos do Instituto Pro Bono. O nosso escritório, Augusto Yamasaki Advogados, há oito anos, colabora com o Instituto.
Muito orgulho de participar deste maravilhoso projeto.

Acesso à Justiça

Instituto Pro Bono comemora 10 anos com conferência

Neste ano o Instituto Pro Bono, que presta assistência jurídica gratuita a quem não pode pagar um advogado, completa 10 anos de existência. Para comemorar a data, promove no dia 1º de dezembro a conferência “Instituto Pro Bono: 10 anos Fortalecendo o Acesso à Justiça”. A abertura dos debates será feita pelo diretor executivo do Instituto, Marcos Fuchs, ao lado do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo; do presidente da OAB Ophir Cavalcante; do presidente da Aasp, Arystóbulo Freitas; e do advogado Miguel Reale Jr.

Durante o encontro, que acontece na sede da Aasp, das 9h às 18h, os convidados vão discutir o acesso à Justiça, a advocacia pro bono em outros país e a assistência judiciária gratuita como instrumento de responsabilidade social.

O Instituto também convidou para participar dos debates o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio D’Urso; a defensora pública-geral Daniela Cembranelli; a pesquisadora Luciana Gross Cunha; o sócio do Pinheiro Neto, Celso Mori; e o diretor da Faculdade de Direito da FGV em São Paulo, Oscar Vilhena.

Serviço:
Instituto Pro Bono: 10 anos Fortalecendo o Acesso à Justiça
Quando: 1º de dezembro
Onde: Sede da Aasp, em São Paulo
Horário: das 9h às 18h
Para mais informações: http://www.probono.org.br/

Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2011

INSTITUTO PRO BONO

Prezados:
Segue notícia sobre os 10 anos do Instituto Pro Bono. O nosso escritório, Augusto Yamasaki Advogados, há oito anos, colabora com o Instituto.
Muito orgulho de participar deste maravilhoso projeto.

Acesso à Justiça

Instituto Pro Bono comemora 10 anos com conferência

Neste ano o Instituto Pro Bono, que presta assistência jurídica gratuita a quem não pode pagar um advogado, completa 10 anos de existência. Para comemorar a data, promove no dia 1º de dezembro a conferência “Instituto Pro Bono: 10 anos Fortalecendo o Acesso à Justiça”. A abertura dos debates será feita pelo diretor executivo do Instituto, Marcos Fuchs, ao lado do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo; do presidente da OAB Ophir Cavalcante; do presidente da Aasp, Arystóbulo Freitas; e do advogado Miguel Reale Jr.

Durante o encontro, que acontece na sede da Aasp, das 9h às 18h, os convidados vão discutir o acesso à Justiça, a advocacia pro bono em outros país e a assistência judiciária gratuita como instrumento de responsabilidade social.

O Instituto também convidou para participar dos debates o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio D’Urso; a defensora pública-geral Daniela Cembranelli; a pesquisadora Luciana Gross Cunha; o sócio do Pinheiro Neto, Celso Mori; e o diretor da Faculdade de Direito da FGV em São Paulo, Oscar Vilhena.

Serviço:
Instituto Pro Bono: 10 anos Fortalecendo o Acesso à Justiça
Quando: 1º de dezembro
Onde: Sede da Aasp, em São Paulo
Horário: das 9h às 18h
Para mais informações: http://www.probono.org.br/

Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2011

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

TOQUE DE RECOLHER

Toque de recolher, juventude ou gado?


por Kenarik Boujikian Felippe


Projeto de lei apresentado em agosto de 2011, na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, quer tratar os adolescentes como gado, que se leva ao pasto e depois recolhe, mas com jovem, tem que ser diferente.


O projeto de lei, que fere todos os princípios que norteiam as normas vigentes, estabelece que será vedado aos menores de 18 anos desacompanhados de mãe, pai ou responsável, no período das 23h30 (vinte e três horas e trinta minutos) às 5h (cinco horas): transitar ou
permanecer nas ruas; entrar ou permanecer em: restaurantes, bares, padarias, lanchonetes, cafés ou afins; boates, danceterias ou afins; lan houses, casas de fliperama ou afins; locais de freqüência coletiva.


Prevê a criação de equipes, que compostas por policiais civis ou militares, além de conselheiros tutelares, farão ronda, com a finalidade protetiva de recolher os menores de 18 (dezoito) anos que estiverem em situação de risco, que estejam expostos a qualquer tipo de: ilicitude; comportamento impróprio para sua faixa etária; insalubridade; situação degradante. Exemplifica situações de risco como as que envolvem as seguintes práticas: consumo de bebida alcoólica, cigarro ou qualquer outra droga, por menor de 18 (dezoito) anos; prostituição; audição de som em alto volume, propagado por veículos particulares ou estabelecimentos comerciais; condução de veículo automotor, por menores de 18 anos.


Em algumas cidades, de diversos estados, já existe lei municipal (inconstitucional), que têm a mesma formatação.


O tratamento que se pretende dar à juventude é a mesmo dispensado àqueles que cometeram crimes e foram condenados.


O direito fundamental de ir e vir está previsto na constituição federal e o estatuto jurídico do preso é exceção à regra, nos termos da própria
constituição.


Assim, a Lei de Execução Penal prevê que podem ser impostas ao condenado no livramento condicional, como condição, recolher-se à habitação em hora fixada (artigo 132, parágrafo 2º); para o condenado que cumprirá a pena em regime aberto o juiz estabelece a condição de sair para o trabalho e retornar nos horários fixados (artigo 115, II); nas saídas temporárias, o juiz fixa a condição de recolhimento à residência visitada, no período noturno (artigo 124, II).


A limitação espacial, num estado democrático, é medida da maior gravidade.


A regra é o gozo do direito fundamental de ir e vir. Exceção constitucional ao direito de locomoção é a vigência do estado de sítio, quando será possível determinar a obrigação de permanência em localidade estabelecida, lembrando que esta medida exige a intervenção do Presidente, Conselho da República e Congresso Nacional, dada às suas conseqüências nefastas. Só pode ser decretada em razão da ineficiência do estado de defesa, comoção grave ou declaração de estado de guerra, e, ainda, deve ser por tempo determinado.


Nas cidades onde existe o “toque de recolher”, os jovens foram alçados à condição de condenados ou inimigos do estado.


Tratar a juventude, pela circunstância de serem crianças ou adolescentes, como condenados, é desrespeitar a natureza de humano das pessoas e não ver as crianças e os adolescentes como sujeitos de direito.


Alguns Tribunais já enfrentaram a matéria e foi declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Neste sentido, a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de junho de 2011, na ADIN 2010.014498-7, referente à lei municipal de Tubarão, relatada pelo desembargador Lédio Rosa de Andrade, que traz lição de Rosinei Paes Anselmo:


“Em pleno século XXI, deparamo-nos com práticas que remontam ao período medieval e ditatorial nas questões relacionadas ao direito da criança e do adolescente.


Questão que comprova essa situação é o toque de recolher – proibição de circulação de crianças e adolescentes nas ruas no período noturno, adotado em algumas cidades do país, por meio de lei municipal ou por portaria de juízes da infância e juventude.


A medida é um retrocesso que retoma o pensamento da idade média e do “período de chumbo”, segundo o qual os direitos e garantias individuais eram ignorados, notadamente no que diz respeito à criança e ao adolescente”.


O mesmo órgão já decidira, em março, em caráter liminar, a inconstitucionalidade da lei do “toque de proteger”, da cidade de Guaramirim, no processo 2010.060882-1, cujo relator foi o desembargador Eládio Torret Rocha, que apontou que “instituir toque de proteger (ou de recolher) tolhe o direito de ir, vir e ficar das crianças e dos adolescentes, implicando em negativa das suas qualidades de sujeitos de direito e, conseguintemente, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ele afirma:


“A clausura tem o efeito de lhe prejudicar o sadio desenvolvimento, eis que o priva da convivência com seus pares, cujas experiências, boas ou más, revelam-se imprescindíveis para a sua plena formação humana como indivíduo adulto. O sacrifício da liberdade física não condiz, ademais, com um Estado Constitucional e Democrático de Direito, o qual assenta-se sobre o princípio da dignidade da pessoa humana e a supremacia dos direitos fundamentais. Muito ao contrário. Evidencia-se, nessa prática, instituto típico dos estados autoritários e policialescos, destinado à segregação dos estratos sociais pauperizados e, por isto mesmo, marginalizados, consubstanciando-se, pois, verdadeira limpeza social.


A salvaguarda de nossos jovens não perpassa o manietamento de seus direitos fundamentais, mas a atuação pontual e efetiva da família, da sociedade e do Estado – aqui compreendido em seus entes tripartites: União, Estados-membros e Municípios – em exigir e cumprir as suas atribuições, competências e responsabilidades sociais, econômicas e jurídicas em tema de infância e juventude”.


Não duvido que a medida tenha respaldo de parcela da sociedade, de pais que priorizam o mais cômodo, que abdicam das suas relações e responsabilidades, preferem não ver o irracional que nela esta contida, na medida que estas normas são originárias do perverso sentimento do medo, que segundo Lenine e Julieta Venegas:


“O medo é uma linha que separa o mundo O medo é uma casa aonde ninguém vai O medo é como um laço que se aperta em nós O medo é uma força que não me deixa andar”.


Preocupante saber que o “toque de recolher” foi idealizado em algumas cidades, por portaria do Poder Judiciário.


Mas alguns tribunais já decidiram pelo afastamento destas portarias e o Conselho Nacional de Justiça, em decisão de março de 2010, no processo 0002351-58.2009.2.00.0000 (200910000023514), promovido pelo Ministério Público de Minas Gerais, relator Ministro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, apontou que a portaria atenta contra qualquer sorte de razoabilidade, reduz o princípio da legalidade e extrapola os limites delineados pelo ECA e os excessos praticados pelo magistrado, usurpando, inclusive, competência privativa da União para legislar sobre direito civil, penal, comercial processual (artigo 22 da CF/88), as determinações de caráter geral estabelecidas pela Portaria ainda ofendem os artigos 5º, II; 227,
§§3º e 4º e 229, todos da Carta Constitucional, além do artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente.


Não podemos deixar de enxergar os malefícios que causam para a construção de uma República, que tem por fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º da CF), constituindo um de seus objetivos a promoção do bem estar de todos sem preconceito de idade e outras formas de discriminação (art. 3º, inciso IV da CF).


Se mantidas as normas e portarias estaremos a cercear o desenvolvimento natural de praticamente toda a infância e adolescência, dos jovens brasileiros, vitimizando-os, pois o estado colocará na conta da juventude, punindo-os, pela sua incapacidade de realizar políticas públicas de segurança, eficazes.


O que esperar de pessoas que não puderam ter um desenvolvimento sadio e seguro?


A medida está na lógica do estado policial. Suas raízes se fundam na relação de controle, que não está e nem pode estar ao alcance das relações humanas. A base para relações sadias deve ser a relação de confiança para que seja possível ter crianças e jovens efetivamente protegidas.


Interessante saber que encontramos no pensamento de muitos jovens, os fundamentos das decisões referidas. Colho como fonte, recente trabalho realizado na Escola Móbile, em São Paulo, por jovens do 9º ano, que não são atingidos por estas restrições, e que exercitaram a escrita de carta argumentativa sobre o tema. Destaco algumas passagens, que dizem mais do que qualquer coisa:


“Os adolescentes devem aprender a lidar com ela (liberdade) e com as responsabilidades que traz. Ao invés de criar uma lei que restrinja a liberdade dos adolescentes, seria infinitamente mais benéfico para a sociedade criar leis que ensinem o jovem a utilizar essa liberdade sem infringir a liberdade alheia. Além disso, é preciso constatar que se o adolescente não sabe ser livre, o futuro adulto também não saberá” (texto 2).


“A lei por Vossa Excelência implantada pode não ser a melhor maneira de evitar que os jovens se droguem, bebam ou deixem de estudar… Proibir os adolescentes de sair de casa após às 23h00 significa tirar deles …importante momento de socialização.


“Proibir os jovens de sair durante a noite não os impede de beber ou se drogar” (texto 3).


“Como somos todos obrigados a seguir os artigos da Constituição, creio que o toque pode ser considerado ilegal…para diminuir a quantidade de jovens envolvidos com drogas, prostituição e álcool, devem ser feitas campanhas para alertar os pais e estes não devem ser punidos pelos atos dos filhos.


Há sim aqueles que se envolvem com álcool, drogas e até mesmo prostituição, porém, há também os que não se utilizam destas drogas. É desvantagem para os segundos terem como punição o mesmo que os primeiros…o dever de cuidar dos adolescentes ser de seus próprios pais, e não do governo, sendo eles os responsáveis por dizer aos filhos quando devem voltar para dormir para não atrapalhar os estudos” ( texto 4).


“Todos estão em perigo quando se encontram nas ruas, problema esse de segurança pública, a qual deve ser urgentemente melhorada. Entretanto, apesar de a norma implantada objetivar a proteção do jovem, acaba intervindo em sua liberdade e agredindo o artigo 5º da Constituição….o jovem está pagando com sua liberdade pelos problemas de segurança. Além disso…penaliza a todos.


O governo não é responsável pelo controle do jovem, mas sim pela segurança oferecida a ele” (texto 5).


“Creio que o senhor saiba que não permitir a circulação dos jovens depois de certo horário desrespeita o artigo 5º da Constituição, que determina o “direito de ir e vir”.


Mas será que a lei está cumprindo totalmente seu objetivo ou está apenas sacrificando parte da liberdade dos jovens?….sabemos que o diálogo é algo muito importante durante a adolescência… O diálogo entre os jovens e os pais também é limitado pelo toque: as famílias acabam não discutindo sobre quais são as “partes boas” e as “partes ruins” de ficar sozinho à noite na rua, os males que as drogas podem fazer, entre outros assuntos…
Entendo que sua intenção era proteger os jovens, por isso, sugiro que seja investido dinheiro em educação (para os adolescentes entenderem os males das drogas, por exemplo) e em rondas policiais noturnas… e dar mais segurança aos jovens que saem à noite sem más intenções” (texto 6).


“Tenho noção dos limites que existem para um Juiz… Essa (portaria) criada por Vossa Excelência é genérica, tendo efeito de lei, por atingir qualquer jovem de minha região. Como repito e o senhor sabe, não cabe a um Juiz criar uma lei, isso podendo ser considerado um crime contra as normas do país…O direito de ir e vir cabe tanto para adultos quanto para adolescentes” (texto 7).


“Esta lei pretende tirar a função educacional dos pais, alegando que estes não têm “controle” sobre seus filhos. Certo ou errado, é direito e obrigação dos pais avaliar o que é melhor para seus filhos e prepará-los para a vida.


Aliás, esta medida não é exatamente inovadora, pois a primeira via que os ditadores fazem… é decretar um toque de recolher… com a desculpa de estar “protegendo” o povo. Certamente sua intenção não é a mesma, mas o precedente é perigoso…esta regra precisa ser revogada. São necessárias outras medidas para “acolher” o povo” ( texto 10).


“A Constituição brasileira diz que é livre a locomoção no território nacional em tempos de paz. Nós estamos em tempos de paz, contudo a livre locomoção para os jovens foi restringida. Essa lei é, portanto, inconstitucional…argumento usado é que essa lei coloca horários para os adolescentes dormirem para que possam ter um bom rendimento escolar…não é certo que o jovem irá para a cama depois do toque…o horário de volta e o rendimento escolar é algo a ser discutido com os pais, não sendo necessária a intervenção do estado. Isso apenas enfraquece as relações familiares…o toque de recolher é uma medida que deve ser revogada. Deve-se pensar na liberdade do ser humano” (texto 11).


“Não são todos os adolescentes que se envolvem com delitos, drogas e brigas. Então, essa lei é injusta com os jovens que querem sair até tarde apenas para ir ao cinema, a restaurantes, shoppings, etc.


Também é uma questão de confiança entre pais e filhos: limitar brutalmente a liberdade dos adolescentes não é a solução para acabar com o envolvimento de menores de idade com drogas ou roubos. Os jovens devem aprender a serem responsáveis por conta própria, com suas próprias experiências, e não pela imposição dos pais ou do governo” (texto 12)


Não podemos seguir o caminho de criminalização da juventude. Sabemos quem serão os mais atingidos. Temos uma gigantesca normativa de proteção de direitos humanos, seja no âmbito internacional e nacional (especialmente a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e Adolescente). Já não passou da hora do Estado cumprir as suas obrigações com suas crianças e
adolescentes?


Liberdade é o componente necessário para que os seres humanos desfrutem da condição humana. Se queremos jovens que assumam a vida deste país não podemos deixar de vê-los, como são: sujeitos de direitos, dotados de todos os direitos e fundamentais e não objeto de intervenção do estado.


Não podemos esconder problemas, temos que resolvê-los.


Kenarik Boujikian Felippe, juíza de direito da 16ª Vara Criminal de SP,
co-fundadora e ex-presidente da Associação Juízes para Democracia.


Link da matéria:
http://www.viomundo.com.br/voce-escreve/kenarik-boujikian-juventude-ou-gado.html

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

BEM TOMBADO

Justiça determina isenção de IPTU de imóvel tombado

Por Rogério Barbosa

O proprietário de um imóvel tombado pela Secretaria de Cultura do Estado de São Paulo está isento de pagar o IPTU. O Tribunal de Justiça paulista entendeu que com a perda do valor venal (valor de venda) que o bem sofre em virtude das restrições impostas pelo tombamento perde-se o princípio informativo do imposto. O IPTU é cobrado sobre o valor venal.

A Empreendimentos Imobiliários e Representações São Pedro, representada pelo escritório Viseu Advogados, ajuizou recurso contra decisão de primeira instância que não aceitou o pedido de anulação do IPTU. No requerimento, a advogada Fernanda Horovitz Frankel arguiu nulidade da perícia sob o argumento de que o profissional não possuía habilitação técnica para tanto, uma vez que as perícias só poderiam ser feitas por engenheiro civil. No caso, foi feita por engenheiro industrial. Além disso, manteve suas alegações de que as restrições impostas ao uso, gozo e disposição do imóvel, em virtude do tombamento, retira o valor venal do bem, pois nenhum comprador teria interesse em um imóvel com tantas limitações de uso.

O TJ-SP não acatou a nulidade da perícia sob a ótica de que a prova produzida foi segura e apta a sustentar a sentença proferida. E mais: a parte não se manifestou sobre o caso no momento oportuno, que seria o da nomeação do perito. Deixou para questionar a nomeação somente após conhecer o teor do trabalho que fora desfavorável aos seus interesses.

O TJ paulista entendeu cabível a anulação do IPTU, pois “o tombamento impõe à propriedade uma restrição de natureza administrativa, no que respeita às suas mais importantes funções de uso, gozo, disposição e, sobretudo, quanto à faculdade de destruição. Por ele não se retira do proprietário o domínio, que exerce sobre o bem ou coisa, mas a submete a um regime mais restrito em relação a esses aspectos da propriedade".

Ressaltou que, teoricamente, o proprietário tem a propriedade e o domínio útil da área porquanto domínio útil traduz-se no direito de usufruir do imóvel da forma mais ampla possível, podendo, inclusive, transmiti-lo a terceiro a título oneroso ou gratuito. E que, apesar de louvável a iniciativa do poder público de promover o tombamento da área, na prática o que ocorreu foi um verdadeiro apossamento administrativo, ao retirar a capacidade contributiva do proprietário por ausência da fruição do material do imóvel, constituindo o lançamento em questão (IPTU), verdadeira violação ao princípio informativo do imposto, tornando-o indevido.

Clique aqui para ler o acórdão.

Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 23 de agosto de 2011

HONORÁRIOS

Honorários de advogados devem constar em indenizações

Por Flávio Cascaes de Barros Barreto

As obrigações são criadas para serem cumpridas na forma, no lugar e no tempo estabelecidos. As partes obrigam-se entre si, garantindo o adimplemento através do seu patrimônio. O inadimplemento de uma obrigação, portanto, gera consequências patrimoniais, que estão elencadas nos seguintes artigos do Código Civil:

“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

“Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

“Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.”

Por força desses dispositivos (o primeiro, regra geral), os honorários de advogado, ao lado dos juros e correção monetária, integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.

Importante destacar que tais “honorários de advogado” não se confundem com os estabelecidos nos artigos 20 do Código de Processo Civil e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), conhecidos como “honorários de sucumbência”, pois estes pertencem ao advogado (como direito autônomo) e são suportados pelo vencido, incluídos automaticamente em condenação.

Os honorários de advogado previstos nos aludidos dispositivos do Código Civil são, assim, aqueles pagos pelo credor ao seu advogado, para que este mova a ação de reparação por perdas e danos. Os honorários em questão constituem uma espécie de dano emergente, fruto do inadimplemento do devedor.

Esse dano emergente também não pode ficar sem reparação. Foi isso o que proclamou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao interpretar os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, em dois recentes julgamentos da relatoria da Ministra Nancy Andrighi.

No primeiro deles, cuidou-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por empregado contra empresa, na qual o obreiro pleiteou o ressarcimento pelos gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho, em virtude da retenção indevida de verbas trabalhistas. Tratou-se a controvérsia, assim, de determinar se é cabível reparação por danos materiais ao empregado que contrata advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista contra seu empregador.

A 3ª Turma do STJ entendeu que sim, e essa decisão se repetiu pouco tempo depois em ação de cobrança cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por uma empresa transportadora contra uma seguradora, em que alegou recusa de pagamento dos prejuízos advindos de acidente que envolveu veículo segurado. Pleiteou a transportadora o pagamento da cobertura securitária e a reparação pelos danos materiais e morais sofridos com a recusa e, ainda, o ressarcimento das despesas com a contratação de advogados para o ajuizamento da ação.

Para a Ministra Nancy Andrighi, “como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido – aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais. Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça”. Para o guardião da letra da lei federal, portanto, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.

Prudentemente, em ambos os julgados, o STJ deixou assentado que, para evitar interpretações equivocadas dessas decisões, “cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo”. Desse modo, “se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso concreto, arbitrar outro valor, podendo utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB”.

Com essas decisões do STJ, tais dispositivos legais tendem a ser mais bem explorados de agora em diante em ações de reparação por perdas e danos, pois resta claro que a contratação de advogado, por se constituir em dano emergente, não pode ficar sem ressarcimento. Especialmente em homenagem ao princípio da restituição integral, que, nas precisas palavras da Ministra Nancy Andrighi, “se entrelaça com os princípios da equidade, da justiça e, consequentemente, com o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que, minimizando-se os prejuízos efetivamente sofridos, evita-se o desequilíbrio econômico gerado pelo descumprimento da obrigação e protege-se a dignidade daquele que teve o seu patrimônio lesado por um ato ilícito”.

Flávio Cascaes de Barros Barreto é advogado, sócio do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 24 de agosto de 2011

terça-feira, 23 de agosto de 2011

ENTREVISTA PARA FOLHA DE SP


Terreno tem de ser relevante ao Estado, diz conselheiro

VANESSA CORREA
DE SÃO PAULO

Presidente do Condephaat, Fernanda Bandeira de Mello afirma que não há prazo para que a avaliação sobre o tombamento da área do Itaim Bibi seja concluída.
Há processos que ficam anos à espera de decisão no órgão, mas Fernanda diz que irá acelerar essa análise.
Conselheiro do órgão e relator do processo, Ricardo Yamasaki disse que o quarteirão só será preservado se um estudo detalhado demonstrar a existência de valor histórico ou arquitetônico para o Estado, e não só para a cidade de São Paulo.
Yamasaki, relator do processo, afirma que a decisão de analisar o valor histórico do local ocorre devido à qualidade do levantamento que embasa o pedido e a grande quantidade de assinaturas que o acompanhavam.
Pelo levantamento apresentado, elaborado pela arquiteta Vanessa Kraml (contratada pelos moradores que são contrários à venda da área), no quarteirão do Itaim estão até hoje os remanescentes da antiga casa da família Couto Magalhães, dona da chácara Itahy. A propriedade, loteada, deu origem ao atual bairro do Itaim.
Já a biblioteca Anne Frank foi a primeira filial da Biblioteca Infantil Municipal, instalada no local em 1945 após palpites do escritor Monteiro Lobato, que visitou o local.
Dez anos mais tarde, a biblioteca ganhou prédio novo, em arquitetura modernista. O edifício foi construído em conjunto com o teatro, que, na inauguração, em 1955, teve encenação de uma peça infantil de autoria de Monteiro Lobato, escrita especialmente para a ocasião.
Em 1977 o teatro foi cedido para a Faculdade de Comunicação e Artes da USP e, por vinte anos, foi sede do Tusp (Teatro da USP).
Além de construções históricas, o pedido de tombamento aponta a existência de 28 espécies de árvores no lote, entre elas um pau-brasil.

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

CARGA RÁPIDA

Advogado pode agora acessar processos em que não atua

Advogados e estagiários de Direito estão autorizados a acessar autos que não corram em segredo de Justiça, mesmo que eles não estejam constituídos como procuradores de partes da ação. A garantia da carga rápida foi dada no último 9 de agosto, pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

De acordo com o Provimento 20, de 2011, que garantiu a vista de autos, estagiários e a advogados podem ver o material por até uma hora. Antes de autorizar a consulta, o serventuário do cartório deverá verificar os dados da Carteira da OAB, para confirmar se o requisitante está regularmente inscrito na Ordem.

O pedido foi levado à Corregedoria pela OAB paulista. O presidente da entidade, Luiz Flávio Borges D´Urso, comemorou o que chama de uma “vitória importante da advocacia. “Desde o primeiro ano de nossa gestão, antes mesmo de haver lei federal em vigor, a OAB-SP solicitou e o TJ-SP editou o Provimento 4, que regulamentou a carga rápida na Justiça Estadual”, conta.

De acordo com ele, “a partir dali, acabou o constante descontentamento dos colegas sobre pedidos rejeitados de vista de autos fora de cartório. Agora, a carga rápida é ampliada pelo Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça para advogados e estagiários não constituídos nos autos, que não estão sob segredo de Justiça”.

Antonio Ruiz Filho, presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas, acredita que a medida é importante para o trabalho dos advogados, uma vez que a carga rápida dos autos é fundamental para bem exercer o direito de defesa. Assim sendo, vejo a carga rápida como uma prerrogativas profissional a ser observada pelo Poder Judiciário e o corregedor do TJ-SP, desembargador Maurício Vidigal mostrou sensibilidade ao nosso apelo nesse sentido”, comentou.

O texto, publicado no último 11 de agosto, leva em conta os incisos XIII, XV e XVI do artigo 7º do Estatuto da Advocacia e OAB, que garantem aos advogados o direito de consultar autos que não corram em segredo de Justiça, mesmo sem procuração. Com informações da Assessoria de Comunicação da OAB-SP.

Leia abaixo a íntegra do Provimento 20, de 2011:

O Desembargador Maurício da Costa Carvalho Vidigal, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no artigo 7º, incisos XIII, XV e XVI, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994;

Considerando o decidido pelo E. Conselho Nacional de Justiça, ao ensejo do Procedimento de Controle Administrativo número 200710000015168, relatado pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Jorge Antonio Maurique;

Considerando a solicitação formulada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, por sua Comissão de Direitos e Prerrogativas;

Considerando, ainda, o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo nº 2011/25568 - DICOGE 2.1,

Resolve

Artigo 1º - O subitem 91.2, do item 91, do Capítulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passará a ter a seguinte redação:

“91.2. Para a garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderá ser deferida ao advogado ou estagiário de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, a carga rápida, pelo período de 1 (uma) hora, mediante controle de movimentação física, observadas as cautelas previstas no item 94-A e subitens 94-A.1, 94-A.2 e 94-A.3, destas Normas, ainda que não se trate de prazo comum às partes, devendo o serventuário proceder à prévia consulta ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil da Internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de Direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os quais deverão ser previamente conferidos pelo funcionário, antes da lavratura de tal modalidade de carga”.

Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

Registre-se. Cumpra-se.

São Paulo, 09 de agosto de 2011.

Este texto não substitui o publicado no DJe, TJSP, Administrativo, 11/8/2011, p. 2

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

ECA

Acolher é proteger. Recolher é crime
Por Siro Darlan de Oliveira
A Declaração de Genebra de 1924 estabeleceu à Humanidade o dever de observância aos direitos de crianças, do qual se infere o dever prestacional de assegurar a proteção, assim como o dever de abstenção de práticas perniciosas.
Em 20 de novembro de 1959 a Organização das Nações Unidas adota a Declaração Universal dos Direitos da Criança, posteriormente ratificada pelo Brasil. Tal documento, em consonância à proteção especial enunciada na Declaração de Genebra, expõe que “a humanidade deve à criança o que de melhor tiver a dar”, indicando em seu Princípio II e VII que:
“(...) II- A criança tem o direito de ser compreendida e protegida, e devem ter oportunidades para seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. As leis devem levar em conta os melhores interesses da criança. (...)”
Reafirmando as diretivas da Declaração Universal dos Direitos da Criança, o Artigo 3 1. prevê que “(...) Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança. (...)”
O melhor interesse da criança se consolida como disposição de grande amplitude que indica a prioridade em se concretizar os direitos garantidos às crianças, vez que se deve, sob quaisquer circunstâncias, considerar as melhores soluções possíveis para esta parcela da população.
A Constituição Federal de 1988 contempla a proteção dos direitos fundamentais antes mesmo de apresentar as normas organizadoras da atividade estatal, revelando o seu compromisso à consecução daqueles.
O artigo 5º, § 1º, da CRFB, estabelece que os direitos humanos têm aplicabilidade imediata:“(...) § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. (...)”
A efetivação dos direitos fundamentais concerne aos custos dos direitos. Em uma sociedade em que os recursos são escassos, implementar um direito fundamental, especialmente os sociais, é tarefa que exaspera os limites dos critérios jurídicos de proteção do direito para invadir a inevitável relevância dos fatos.
A Carta Magna prevê, em seu artigo 227, o arcabouço do atual regramento acerca da garantia de direitos de crianças e adolescentes, In verbis: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Preleciona o Professor Wilson Donizeti Liberatti: “Nossos Tribunais têm reiteradamente, e com acerto, firmado entendimento reconhecendo que o interesse da criança e do adolescente deve prevalecer sobre qualquer outro interesse, quando seu destino estiver em discussão” (LIBERATTI, WILSON DONIZETI. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Malheiros Editores, 1993, p. 17.)
Dispõe o artigo 1º da Lei 8.069/90: “Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”. Crianças e adolescentes passaram a ser considerados cidadãos, sujeitos de direitos, com direitos pessoais e sociais garantidos, desafiando os governos em todas as suas esferas a formularem e implementarem políticas públicas, especialmente dirigidas a esse segmento, amparadas na destinação privilegiada de recursos.
Neste sentido, já tive oportunidade de mencionar que a solução para problemas que envolvam crianças e adolescentes não perpassa por atitude repressiva. Ao revés, deve ser realizada mediante a consecução de políticas públicas, cuja realização impõe a apreciação principiológica em todos os níveis e esferas de atuação pública.
Ao Poder Legislativo impõe a discricionariedade regrada de prever a legislação pertinente à previsão de normas gerais que atendam aos fins propostos em sede constitucional, de modo que todos os direitos conferidos às crianças sejam alcançados, sendo certo que tais regras devem estar balisadas pela estrutura principiológica de garantia do melhor interesse das crianças.
Ao Poder Judiciário incumbe garantir a constitucionalidade e a legalidade dos atos realizados, tendo sempre em consideração a perspectiva de atuação em favor de crianças e adolescentes, destinatárias das normas preventivas e protetivas.
Por sua vez, não pode o Poder Executivo, imbuído de ponto de vista repressivo, pretender realizar faxina social, mediante o recolhimento das crianças, como alhures já referi, de modo a que sejam crianças expurgados da sociedade. A solução não passa pela exclusão dos indivíduos, a consideração distorcida e dissociada da previsão constitucional.
Ao contrário, impõe o respeito a sua condição de pessoas em desenvolvimento, mediante a previsão, garantia e execução de políticas públicas, que permitam a crianças e adolescentes o alcance de seus direitos.
Neste sentido, cabe afirmar que o Ministério Público detém atribuições legais para impor a adequada realização de políticas públicas em prol de crianças, assim como para impedir o vilipêndio acintoso de seus direitos.
Nem se afirme que se estaria adentrando o mérito administrativo. Isto porque o resguardo do mérito administrativo presume a sua legalidade. No caso de recolhimento de crianças, não tendo por ótica o seu melhor interesse, mas tão-somente a maquiagem social, verifica-se a ilegalidade, sendo de atribuição do Judiciário a sua apreciação para fins de expurgar o equívoco do ato.
Em consonância com a recente reforma do Código Penal, Lei 12.403/2011, cabe desde logo dizer que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indicio suficiente de autoria.
Assim, como leciona a doutrina, o periculum libertatis e o fumus commissi delicti são o fundamento e o requisito da preventiva, respectivamente.
A nova lei 12.403 de 04/05/2011 prevê no parágrafo único do art. 313 do CPP que também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da prisão.
O mestre Guilherme de Souza Nucci na sua obra Prisão e Liberdade sobre a nova lei assevera que o direito ao silêncio liga-se ao contexto da imputação, mas não à identificação do indiciado ou réu. Ainda, ressalva que a Lei 12.037/2009 prevê as hipóteses nas quais se pode identificar o indiciado ou réu, criminalmente, colhendo suas impressões dactiloscópicas e sua fotografia.
O doutrinador Aury Lopes Junior no seu livro O novo regime jurídico da prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelares diversas salienta com muita propriedade que lhe é peculiar que o dispositivo em questão não está autorizando a prisão preventiva para averiguações e que tal artigo deve ser interpretado em conjunto com a lei 12.037/90 que regulamentou a identificação criminal prevista no art. 5º, LVIII, da CF.
O mestre Aury ressalva que não sendo apresentado qualquer documento civil ou militar, ou nas hipóteses do art. 3º da Lei 12.037, será o suspeito submetido à identificação criminal e, dependendo do caso, à prisão preventiva (desde que cabível).
Como se vê, a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil somente poderá ser decretada na ausência de qualquer documento civil ou militar, ou nas hipóteses do art. 3º da Lei 12.037 (tais como o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação, entre outros), desde que seja cabível.
Cediço que a prisão preventiva somente tem cabimento nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; se o suspeito tiver sido condenado por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgências ou, se houver descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
Fora as hipóteses de cabimento acima mencionadas a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil ou quando a pessoa não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la é ilegal, sob pena de afronta ao princípio da presunção da inocência.
Não se pode prender apenas para identificação pessoal. Como bem esclarece Silvio César Arouk Gemaque “ninguém pode ser preso preventivamente apenas porque não tenha como comprovar sua identidade, sem que haja qualquer indício de prática de crime (...)”.
Finalizando, cumpre então dizer que a nova lei não pode autorizar a prisão de qualquer pessoa tão-somente pelo fato de a mesma não fornecer elementos para a sua devida identificação pessoal, somente se podendo aceitá-la desde que cabível, conforme hipóteses acima mencionadas.
Sob esse enfoque, deve-se analisar a real natureza do denominado “Protocolo do Serviço Especializado em Abordagem Social no âmbito da Proteção Social Especial de Média Complexidade ” que está sendo implementado pelo Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.
Diz o citado documento (RESOLUÇÃO SMAS Nº 20 DE 27 DE MAIO DE 2011. Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de 30.05.2011), no seu artigo 5º, inciso XV, in verbis:
“Art. 5º - São considerados procedimentos do Serviço Especializado em Abordagem Social, devendo ser realizados pelas equipes dos CREAS/Equipe Técnica/Equipe de Educadores:
(...) XV – acompanhar todos os adolescentes abordados à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA, para verificação de existência de mandado de busca e apreensão e após acompanhá-los à Central de Recepção para acolhimento emergencial;” (...)(grifei)
Cediço que a apreensão em flagrante do adolescente infrator, é medida drástica de privação de liberdade, em relação a qual devem ser rigorosamente observados os direitos e garantias previstos no ECA, sob pena de responsabilização.
Registre-se que, há que deixar claro que a criança (até 12 anos de idade incompletos) não será apreendida em flagrante pela polícia por prática de ato infracional, só o sendo o adolescente (de 12 até 18 anos de idade incompletos). Segundo o artigo 105 do ECA, ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 (medidas protetivas ou de proteção em espécie, a serem aplicas pelo Conselho Tutelar (art. 136, I) ou Juiz da Infância e Juventude (art. 262). Pelo ora exposto, depreende-se que, prima facie, inexistirá mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de criança, logo, a dita abordagem para o efeito previsto no inciso acima referido, atinge ou deveria atingir, apenas o adolescente.
Por outro lado, nos termos do ECA (art. 106, caput), em norma adaptada do art. 5º, LXI, da Constituição, o adolescente somente será privado de sua liberdade em duas hipóteses: 1) em caso de flagrante de ato infracional ou 2) por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Ora, se a apreensão ou a “abordagem” do adolescente não se deu em razão de flagrante de ato infracional, sua condução coercitiva à DPCA para verificação de existência de mandado de busca e apreensão, representa claro desrespeito às garantias constitucionais e infraconstitucionais.
A apreensão em flagrante do adolescente está regulada no ECA, mais precisamente, no Título VI: Do Acesso à Justiça, Capítulo III: Dos Procedimentos, Seção V: Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente, valendo salientar que aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas no Código de Processo Penal e leis processuais esparsas pertinentes (cf. art. 152).
Assim, somente se houver dúvida sobre a idade real do adolescente, cuja identificação não foi obtida e que alega ser menor de 18 anos, como tal será tratado, inclusive na lavratura dos respectivos procedimentos, até esclarecimento através do órgão de identificação ou perícia médico-legal. A identificação compulsória, em consonância com o art. 5º, LVIII, da CF, ocorre nos termos do art. 109 do ECA que dispõe que: "O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada". (grifei) Realizada a identificação ao arrepio da hipótese legal, configura-se a responsabilidade penal do art. 232 do ECA.
Deve-se, portanto, evitar a vulgarização da apreensão do adolescente, estabelecendo-a como uma rotina de abordagem social, sob o falso aspecto de que se está cumprindo a norma legal. O Poder Público, como garantidor dos direitos dos adolescentes apreendidos, deve repelir qualquer atitude que vise a expor a imagem e identidade destes, ao contrário, deve pautar seus esforços e ações no sentido de priorizar a proteção integral a que fazem jus.
Destarte, o ECA constitui paradigma de enfrentamento proporcional e garantista das questões que envolvem a infância e juventude, e como tal, deve ser o instrumento legal utilizado por aqueles quem são incumbidos pela ordem constitucional de assegurar com absoluta prioridade os direitos das crianças e dos adolescentes.
Dessa forma, conclui-se que as ações de recolhimento de adolescentes realizadas ao arrepio do ECA com a aplicação subsidiária do parágrafo único do art. 313 do CPP, e a implementação do famigerado “Protocolo do Serviço Especializado em Abordagem Social”, em detrimento dos interesses superiores dos adolescentes é incabível, inconcebível e flagrantemente ilegal, uma vez que afrontam a doutrina da proteção integral e contrariam os princípios de interpretação insculpidos no art. 6º da Lei 8069/90 e no art. 227 da Constituição Federal.
Siro Darlan de Oliveira é desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 30 de julho de 2011

sexta-feira, 29 de julho de 2011

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Aldo Fusco, presidente do Clube do Automóvel Antigo de Taubaté e Dr. Ricardo Yamasaki, em Caçapava 2011.

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Roberto Almeida de Oliveira, Deputada Leci Brandão, Dra. Daniela Cembranelli (Defensora Pública Geral), Dra. Andrea Yamasaki e Dr. Davi Depine (Sub Defensor Geral)

PALESTRA EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

Boa Tarde, Ricardo!
Meu nome é T... S... T... e conversamos quando você esteve aqui em São José dos Campos na Oficina de Capacitação. Não sei se irá se lembrar.
Aqui na Subsecção da OAB sou da Comissão de Política Criminal e Penitenciária, a nossa comissão é relativamente nova, pois nasceu nesta gestão. Caso você tenha algum material desta comissão e possa nos fornecer eu agradeceria.
Num segundo momento eu gostaria de parabenizá-lo pelo brilhantismo e clareza de sua explanação.
Você ministra alguns cursos, não? Gostaria de saber.
Em relação ao Comitê de Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas, realmente fiquei apaixonada pela bandeira. E aproveitando a oportunidade, caso tenha algum material do Comitê gostaria de aprofundar na matéria.
Desde já agradeço,E mais uma vez parabéns.
T... S... T...

Secretaria da Justiça capacita agentes no combate ao tráfico de pessoas em Presidente Prudente

A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania promove nos dias 27 e 28 de julho a segunda Oficina de Capacitação de Agentes Multiplicadores no Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas da região de Presidente Prudente. A oficina será realizada na Subseção da OAB de Presidente Prudente, abrangendo profissionais de 19 instituições, entre servidores públicos e membros da sociedade civil de 33 municípios entre o Pontal do Paranapanema e a Alta Sorocabana.

A capacitação será promovida pelo Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas da Secretaria da Justiça, fortalecendo a atuação do Comitê Regional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, que completa um ano em agosto. Além das campanhas de prevenção, o Comitê vem atuando na identificação e encaminhamento de possíveis casos de tráfico de pessoas. Nesse período, o Comitê registrou oito denúncias de aliciamento de travestis e mulheres para prostituição.

“A região é muito vulnerável por suas características geográficas e pelo entroncamento de rodovias interestaduais”, comenta Juliano de Sá Lobão, coordenador interino do Núcleo Estadual, que estará presente nos dois dias de capacitação. “A Rodovia Raposo Tavares é um corredor pela qual passam pessoas que vêm do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul, da Bolívia e do Paraguai; a maioria dos estrangeiros são levados para oficinas de confecção na capital. Muitas dessas pessoas são exportadas também para o Rio de Janeiro e Minas Gerais”, informa Linério Novais, presidente do Comitê Regional e da Comissão de Direitos Humanos da OAB.

“Percebemos que o assunto é desconhecido pela maioria das pessoas. Na maioria dos casos de tráfico de pessoas há conivência da vítima e do aliciador, pois a vítima acredita que o aliciador é uma pessoa que está querendo ajudá-la”, explica o presidente do Comitê Regional sobre a importância da conscientização.
A região também é conhecida pelo elevado número de assentamentos rurais. Conforme dados da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo (Itesp), órgão ligado à Secretaria da Justiça, são quase 2.500 famílias vivendo em 98 assentamentos na região. Esse dado justifica a presença de técnicos do Instituto de Terras no Comitê Regional, orientando famílias assentadas.

“Em agosto, começaremos um trabalho com mulheres assentadas para tratar da defesa da mulher e vamos aproveitar para falar sobre o tráfico de pessoas”, informa a agente social Aparecida de Jesus Rosa. O ciclo de palestras está sendo organizado por agentes sociais de quatro escritórios do Itesp e pretende alcançar cerca de duas mil mulheres de todas as faixas etárias residentes em assentamentos. “Na zona rural, é comum o aliciamento de mulheres para exploração do trabalho doméstico e de meninos para o futebol”, observa Aparecida, explicando que, no que diz respeito ao acesso à informação, a população assentada é privilegiada, mesmo estando longe dos centros pois tem equipes trabalhando junto a elas cotidianamente. Há pouco tempo a região também ficou marcada pela exploração do trabalho de cortadores de cana, situação que foi revertida com uma forte intervenção governamental.

Na capacitação, o grupo vai apresentar o balanço das ações do primeiro ano e discutir novas estratégias de ação na região. Entre os temas abordados na capacitação estão direitos humanos, tráfico de crianças e adolescentes, etnia, raça, gênero e diversidade sexual.

Este é o sexto encontro promovido pelo Núcleo no Estado de São Paulo desde o final de 2010. As capacitações já foram realizadas com os comitês de Araraquara, Ribeirão Preto, Registro, Praia Grande e São José dos Campos. A próxima oficina será realizada na última semana de agosto no município de Marília. As capacitações são realizadas em parceria com o Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas de São Paulo (CIPET-SP).

Fonte: Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania

terça-feira, 26 de julho de 2011

PAGAMENTO DE EX-PRESOS POLÍTICOS - JUNHO DE 2011

Fabiano Marques de Paula, superintendente do Ipem, Paulo Góes, Diretor Executivo do Procon, Marco Pilla, diretor executivo da Fundação Itesp e Ricardo Yamasaki, no Palácio dos Bandeirantes.



Discurso da Dra. Eloisa de Souza Arruda, Secretária de Estado da Justiça e da Defesa da

Cidadania.Ricardo Yamasaki e o Governador Geraldo Alckmin.


segunda-feira, 25 de julho de 2011

REPORTAGEM

sábado, 23 de julho de 2011

Nova era para o Museu Roberto Lee de Caçapava !!!

Neste sábado, ocorreu no Centro Cultural de Caçapava, grande encontro de antigomobilistas, colecionadores e admiradores dos carros antigos, com a intenção de referendar a parceria entre a Prefeitura de Caçapava e o Automóvel Clube do Brasil, nas pessoas do prefeito Carlos Vilela e do Presidente Ariel Gusmão, respectivamente, que promoverá a completa restauração do veículo Alfa Romeo RL 1926, que ocorrerá nas oficinas da Oppi Old Cars, de São Paulo, de propriedade de nosso amigo Ricardo Oppi, também grande entusiasta e profundo conhecedor da matéria!

O evento foi abrilhantado, por uma caravana de veículos antigos, vindas de várias cidades (São Paulo, Jacareí, Taubaté, Ubatuba, etc.) e também de autos mais recentes (Mercedes, Ford, e outros), num total aproximado de 56 veículos, que renderam uma bela homenagem ao acervo de Roberto Lee!

Com a presença de grande público, autoridades e especialistas em antigomobilismo, puderam enaltecer a qualidade dos veículos do acervo hoje pertencente à municipalidade, relembrando a persistência e a perseverança de Roberto Eduardo Lee em recuperar e manter os veículos, exibindo-os à platéias cada vez mais numerosas e contribuindo para aumentar o interesse geral no assunto!

Na oportunidade, o Sr. Ariel Gusmão, presidente do Automóvel Clube do Brasil, já sinalizou o fechamento de contratos de restauração para mais quatro veículos (aí incluso o Ford Maverick, o Singer Hunter, e dois outros, a confirmar!) do acervo Roberto Lee, situação objeto da pauta inicial deste encontro!

Marcaram presença no evento: Sr. Ariel Gusmão, Presidente do Automóvel Club do Brasil, Sr. Ricardo Oppi, restaurador de veículos antigos e profundo conhecedor do ramo, Dr. Ricardo Yamazaki, representante do CONDEPHAAT, Dr. Eugenio de Camargo Leite, membro da Federação Brasileira de Veículos Antigos, Sr. Aldo Fusco, Presidente do CAAT Clube dos Automóveis Antigos de Taubaté, Sr. Anderson Farias Ferreira, Secretário de Transportes de São José dos Campos, Sr. Alexandre Blanco, Secretário Municipal de Juventude (acompanhado de seu pai sr. Michel, grande colecionador e conhecedor de veículos antigos), Sr. Rogério Nipote, empresário que se encarregará do restauro do veículo Singer Hunter que pertenceu à seu bisavô e agora encontra-se no acervo Roberto Lee, o Dr. Marcos Vinicius Meduri, Presidente do Veteran Car Club do Brasil, o general Carlos Cesar Araujo Lima, comandante da 12ª Brigada de Infantaria Leve, o Sr. Malcom Forest, renomado cantor e nosso ídolo da jovem guarda, colecionador e profundo conhecedor do ramo, Sr. Amilton Roschel da Silva, um dos grandes conhecedores do Ford Maverick no Brasil, que se prontifica a restaurar completamente o nosso Maverick, sr. João Paulo Simonetti, colecionador e profundo conhecedor de carros antigos, de Taubaté, sr. Carlos Vilela, prefeito de Caçapava e sua espôsa Eunice, acompanhado de secretários e funcionários da Prefeitura de Caçapava, além de grande número de admiradores e entusiastas dos veículos antigos!

Ainda estiveram presentes, as seguintes entidades de antigomobilistas: Clube do Maverick, Galaxie Clube, Clássicos Caslini, Clube do Fordinho V8, AntigoMotors, CAAT, CPVAJ (grande Virgílio!), FBVA, VCCB, Carpe Dien Moto Turismo, Clube da Alfa Romeo, etc.

Dos veículos de imprensa, registramos a presença das TVs BandVale, Gazeta, Record, Vanguarda (Globo), além da Rádio Eldorado de SP, Jornal O VALE, e Revista Quatro Rodas!

Após os discursos de praxe, o Coordenador das Atividades do Museu do Automóvel de Caçapava, Sr. Hudson Moureira, considerou breve histórico da caminhada empreendida desde os primeiros contatos com a Sra Mariangela Matarazzo até a transferência do acervo à municipalidade, citando, nominalmente, os principais envolvidos nesta operação, aí incluindo, muito modestamente, o nosso Taiadablog, ao que agradecemos pela gentil lembrança!

Em seguida, o Prefeito de Caçapava sr. Carlos Vilela considerou as evoluções até agora obtidas em relação ao acervo de Roberto Lee, projetando os próximos passos no sentido da reabertura do Museu, inclusive em relação às instalações, na antiga Fazenda Esperança, cuja área encontra-se em fase final de negociações junto à herdeira!

Logo após foram todos convidados à visitação aos veículos do acervo, que prolongou-se até por volta das 15,30 horas!

Vejam algumas fotos do evento:

Mesa das autoridades: (da esquerda paradireita): Dr. Marcos Meduri, Sr. Ricardo Oppi, Vereador Cunha, Dr. Ricardo Yamazaki, Prefeito Vilela, General Araujo Lima, Sr.Ariel Gusmão, Sr. Hudson Moureira, Sr. Malcom Forest, Dr. Eugênio de Camargo Leite.


Ricardo Oppi, Dr. Marcos Meduri e Dr. Geninho

Malcon Forest, Rogério Nipote e Ariel Gusmão

Malcon Forest e Ricardo Oppi

Hudson Moureira e Dr. Ricardo Yamazaki

Ariel Gusmão, Prefeito Vilela e Ricardo Oppi, com a turma do Veteran Car Club do Brasil

Entrevista com Ariel Gusmão

Confraternização de vários clubes de antigomobilistas

Ricardo Oppi, Mauricio de Queiroz, Virgilio (CPVAJ) e João Paulo Simonetti

Este simpático Fusquinha 1966, é do Virgilio (CPVAJ)

O pessoal do Clube dos Automóveis Antigos de Taubaté, compareceu em peso!

Chegada de Ricardo Oppi, um dos maiores restauradores de veículos antigos do Brasil!


O Clube do Maverick mostrou jóias raras!


Público apreciando os veículos antigos visitantes


Marcelo, colecionador e profundo conhecedor dos veículos antigos, ao lado do Tucker Torpedo 1948


Os veículos do Museu Roberto Lee aguardando os visitantes

Linda paraense se encantou com os veículos do Museu Roberto Lee!


Maverick e Karman Ghia, tinindo!

O Coordenador do Museu Roberto Lee, Hudson Moureira conta como foram, até agora, as sequencias da operação de resgate, do acervo Roberto Lee!